Processo 0024319-18.2025.5.24.0081
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL DO OESTE E 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0024319-18.2025.5.24.0081 AUTOR: VALDINEIA MERCADO PEDROSA FRANCISCO RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9014ed proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, requerendo a retificação dos cálculos apresentados pela perita, a fim de que sejam excluídos os valores comprovadamente pagos e retificados os reflexos do FGTS. Intimada, a reclamante não se manifestou. A perita apresentou esclarecimentos com o laudo retificador. É o relatório DECIDO ADMISSIBILIDADE Apresentada a tempo e modo, conhece-se da impugnação aos cálculos de liquidação ofertada pela ré. MÉRITO A ré aponta incorreção nos cálculos, pois não foram abatidos os valores pagos a título de adicional de periculosidade, conforme holerites juntados. Alega, ainda, que está incorreta a incidência de FGTS sobre verbas reflexas, devida sobre só a principal. Com parcial razão. Ao ser intimada para se manifestar a respeito da impugnação, a perita promoveu a retificação dos cálculos anteriormente apresentados, efetuando o abatimento dos valores de adicional de periculosidade pagos, mantendo a base de cálculo do FGTS. Acolhe-se parcialmente a impugnação aos cálculos para retificação dos cálculos quanto ao abatimento dos valores comprovadamente pagos a título de adicional de periculosidade. HOMOLOGO os novos cálculos de liquidação elaborados pela perita contadora (Id. e73d2f2), conforme a seguinte discriminação: a. crédito líquido do autor (já deduzida a cota previdenciária de sua responsabilidade): R$ 510,03; b. contribuição social (total): R$ 135,32; c. honorários sucumbência - advogado do autor: R$ 54,00; d. honorários periciais: R$ 1.586,28; e. custas: R$ 45,71. Arbitram-se os honorários contábeis, nesta data, em R$ 500,00. As importâncias devidas sofrerão atualizações por ocasião do pagamento (CLT, art. 883). Diga a autora se tem interesse na instauração da execução (art. 878 da CLT), no prazo de cinco dias. No silêncio, iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A, § 1º, da CLT. Intime-se. Intimem-se. SAO GABRIEL DO OESTE/MS, 16 de junho de 2026. FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA.
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