Processo 0024319-40.2005.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de sentença
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Apelação Cível Nº 0024319-40.2005.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : HUDSON DE OLIVEIRA ROCHA FILHO ADVOGADO(A) : DIOMAR SAVIO DE ALMEIDA (OAB MG075624) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FGTS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta por HUDSON DE OLIVEIRA ROCHA FILHO contra sentença que, nos autos de execução de sentença movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, declarou cumprida a obrigação e extinguiu a execução, com fundamento no art. 794, I, do CPC/1973, com base em manifestação da Contadoria Judicial que ratificou os cálculos apresentados pela executada quanto à recomposição de conta vinculada do FGTS. O apelante sustenta nulidade por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, sob o argumento de ausência de embargos à execução e de homologação indevida dos cálculos da contadoria, postulando a cassação da sentença para prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade na homologação de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, diante da ausência de embargos à execução e de realização de perícia; e (ii) saber se o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença quanto à correção da recomposição da conta vinculada do FGTS, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A remessa dos autos à Contadoria Judicial decorreu de divergência manifestada pelo exequente quanto aos valores apresentados pela executada, que procedeu espontaneamente à recomposição da conta vinculada do FGTS. A análise técnica concluiu pela regularidade dos cálculos e pela inexistência de diferenças remanescentes, inexistindo nulidade ou afronta ao contraditório, pois assegurada a manifestação das partes e dispensável a realização de perícia quando suficientes os elementos constantes dos autos. 4.Os cálculos da Contadoria Judicial, produzidos por órgão técnico imparcial, gozam de presunção de legitimidade e podem fundamentar a convicção do magistrado. 5.Quanto à alegada incorreção da recomposição da conta fundiária, o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar argumentos genéricos, em afronta ao princípio da dialeticidade, o que impede o seu conhecimento nessa parte, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6.Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade na homologação de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial quando assegurado o contraditório e inexistentes impugnações técnicas aptas a infirmar suas conclusões. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença atrai a incidência do princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso nessa parte.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença que declarou cumprida a obrigação e extinguiu a execução, com fundamento no art. 794, I, do CPC/1973, bem como deixar de conhecer do recurso no que se refere à alegada incorreção da recomposição da conta…
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