Processo 0024322-09.2024.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024322-09.2024.4.05.8103 AUTOR: C. E. D. S. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE ROCHA BRANDAO - CE45740 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CRISTIANE FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, em que a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), NB 714.549.240-8, desde a DER 21/02/2024, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, em razão de apresentar Transtorno do Neurodesenvolvimento (TDAH) (CID 10 F90) e Retardo Mental (CID 10 F79). II - Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que, consoante ID 68989577, página 71, o indeferimento se deu pelo não atendimento do critério deficiência. No entanto, o INSS apresentou contestação impugnando a miserabilidade reconhecida administrativamente em razão de registro de veículo de elevado valor em nome de integrante da genitora (99526818). Portanto, tenho que a controvérsia da presente lide se refere a ambos os requisitos. Análise da controvérsia O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito constitucional regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que exige, para a pessoa com deficiência, a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Conforme a base normativa e o modelo biopsicossocial adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), a deficiência é caracterizada pela interação dessas alterações nas funções ou estruturas do corpo com diversas barreiras ambientais e sociais, que podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso concreto, a parte autora, C. E. D. S. B., menor de 12 anos de idade, estudante da 7ª série, foi diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 10: F90) e Retardo Mental (CID 10: F79). O laudo médico assistente (ID 57964950) emitido em 09/08/2024 corrobora a existência da patologia, descrevendo atraso escolar, déficit cognitivo, hiperatividade psicomotora, inteligência limítrofe, baixa capacidade de abstração, comportamento inadequado, déficit de linguagem e comprometimento do funcionamento intelectual, social e colegial, necessitando de acompanhamento intensivo e multiprofissional. O relatório escolar (ID 57964949) reforça o quadro, apontando irregularidades de frequência, dificuldade acentuada na aprendizagem desde o 1º ano, evolução oscilante, dificuldade de leitura, escrita e cálculos, inquietação, repetição de movimentos, desinteresse pelas aulas e dificuldade de interação social, além de informar que a criança está na fila de espera do Núcleo Psicossocial da Educação (NUPSE). A perícia médica judicial (ID 78011123) confirmou o diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (F90) e Retardo Mental (F79), atestando que a doença tem início desde o nascimento (quesito 4). O perito judicial consignou que há prejuízo para atividades inerentes à idade desde 09/08/2024, com agravamento a partir desta data (quesitos 6 e 10). O laudo pericial atesta que a parte autora necessita de…
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