Processo 0024322-42.2021.5.24.0071

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024322-42.2021.5.24.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
02/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024322-42.2021.5.24.0071 AUTOR: DANIEL RODRIGUES DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA ARTEC S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c0d165 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Considerando a petição de ID 90f91eb, pela qual o exequente informa a habilitação de seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial e requer a suspensão da execução, bem como o teor do despacho anterior, no qual foi consignado que a eventual extinção da execução não prejudicaria a validade da certidão de crédito já expedida nem impediria a distribuição de nova ação executiva futuramente, verifica-se ausente interesse processual na manutenção deste feito perante esta Especializada. Ressalte-se que a certidão de crédito foi expedida em 21/09/2023 para habilitação perante o Juízo Universal, permanecendo hígida e apta a produzir todos os seus efeitos jurídicos. Outrossim, a União (PGFN), embora intimada para se manifestar acerca do parcelamento mencionado no ID 9083295, permaneceu silente. Diante desse contexto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Esclareço que a presente extinção não importa em renúncia ao crédito nem em prejuízo à habilitação já realizada no Juízo da Recuperação Judicial, permanecendo válida a certidão de crédito expedida. Ademais, caso futuramente surja interesse ou necessidade de retomada da execução nesta Justiça Especializada, poderá o exequente promover nova ação executiva, nos limites da lei e observados os requisitos legais então vigentes, conforme já consignado no despacho anterior. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA ARTEC S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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