Processo 0024322-58.2026.5.24.0106
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FÁTIMA DO SUL ATOrd 0024322-58.2026.5.24.0106 AUTOR: EDLAMAR GOMES BASILIO RÉU: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd384b2 proferida nos autos. Vistos, etc. Vieram conclusos para apreciação das preliminares arguidas na defesa da reclamada após manifestação da reclamante. DECIDO. 1) Preliminar de prevenção/reunião de processos A reclamada requer a reunião destes autos com a reclamação trabalhista nº 0024601-78.2025.5.24.0106, ao argumento de que ambas as demandas decorrem do mesmo contrato de trabalho e do falecimento do trabalhador, havendo risco de decisões conflitantes. Sem razão, nos termos em que formulada. Embora as ações tenham origem no mesmo fato jurídico — o falecimento do trabalhador —, os pedidos de indenização por dano moral em ricochete possuem natureza própria, autônoma e personalíssima. A pretensão deduzida pela genitora da vítima não se confunde com eventual pretensão formulada pela viúva, pois cada familiar postula reparação por lesão extrapatrimonial própria, decorrente de esfera afetiva individualizada. Assim, não há identidade de partes, pedido e causa de pedir apta a caracterizar litispendência, tampouco prevenção obrigatória. A eventual coincidência parcial de matéria fática pode, em tese, autorizar o aproveitamento de prova ou a análise coordenada dos feitos, mas não impõe, por si só, a reunião processual, sobretudo quando ausente demonstração concreta de prejuízo ou de efetivo risco de decisões contraditórias quanto aos direitos individuais ora discutidos. Rejeito a preliminar. 2) Suspensão do processo. Investigação pelo CENIPA. A reclamada requer a suspensão do feito até a finalização das investigações pelo CENIPA, sustentando que o relatório final poderá contribuir para o esclarecimento da dinâmica do acidente aéreo. Defiro o pedido. Considerando que a controvérsia central dos autos envolve acidente aeronáutico com resultado morte e que o apurado na investigação conduzida pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA) pode influenciar na apuração da responsabilidade pela ocorrência do acidente em questão, defiro o sobrestamento do feito, inicialmente por seis meses, conforme autoriza o art. 313, V, alínea b, do CPC, a fim de se aguardar o relatório final pelo CENIPA, devendo as partes informar imediatamente a este Juízo quando da sua disponibilização, sem prejuízo de reavaliação da medida caso sobrevenha demora excessiva na conclusão das investigações. Intimem-se. FATIMA DO SUL/MS, 19 de junho de 2026. LEONARDO ELY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
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