Processo 0024322-59.2026.5.24.0041
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATOrd 0024322-59.2026.5.24.0041 AUTOR: SUSAN ORTIZ SOARES RÉU: JNM PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e331e8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, na reclamação trabalhista nº 0024322-59.2026.5.24.0041, que SUSAN ORTIZ SOARES (reclamante) move em desfavor de JNM PRESTADORA DE SERVICOS LTDA e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (reclamadas) decide-se julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, condenando a primeira reclamada de forma principal e a segunda reclamada de forma subsidiária, ao pagamento, no prazo de 8 dias, das seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - Aviso prévio indenizado de 30 dias, com projeção do final do contrato de trabalho para 15/04/2026 (OJ 82/SBDI-1 do c. TST); - Férias proporcionais acrescidas de 1/3; - 13º Salário proporcional (2025 e 2026); - FGTS+ Multa de 40%; - Multa do art. 467, da CLT; - Multa do art. 477 da CLT; - Vale-transporte; - Indenização por danos morais. Deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Sentença líquida (planilha anexa). A correção monetária e os juros de mora são pedidos implícitos e, assim, estão compreendidos na petição inicial (CPC, art. 322, § 1º) e na condenação (Súmula TST n. 211). Em razão de decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único), proferida em 18/12/2020 pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma estabelecida na referida decisão até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, resumidamente, são esses os parâmetros de liquidação a serem seguidos: a) Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: serão utilizados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução n.º 306/2021 do CSJT); II. A partir de 30/08/2024: será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA, sem qualquer taxa de juros de mora. b) Fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: será utilizada, como taxa de juros, a SELIC (Simples) (art. 406 do Código Civil), que já contempla tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo, nesse período, ser acumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. II. A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil) e, no caso desse resultado ser menor do que zero, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406. c) Nas condenações por dano moral, a atualização monetária e os juros de mora são devidos a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Recolhimentos fiscais e previdenciários, calculados na forma da Súmula 368 do TST, com…
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