Processo 0024323-23.2024.5.24.0006
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024323-23.2024.5.24.0006 AUTOR: MAYNARA MENDONCA DE BRITO RÉU: APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92b34ad proferida nos autos. Vistos. 1. Homologo a retificação dos cálculos de liquidação de sentença elaborados pelo Sr. Perito (ID4676b9f), com a devida atualização (ID999b50d), fixando o débito da executada em 30/04/2026, sem prejuízo da atualização na data do efetivo pagamento, conforme abaixo discriminado: 2. Fixo os honorários do Perito Contador em R$ 2.000,00. Discriminação do débito Valor em R$ Crédito do Exeqüente bruto: 75.897,52 Contribuição Previdenciária Empregador: 16.577,13 Honorários Advocatícios Sucumbenciais: 8.739,12 Honorários Perito Contador: 2.000,00 FGTS a depositar: 11.162,28 Custas Processuais: 1.588,26 Total: 119.604,18 3. Fixo, ainda, os valores da contribuição social a cargo do(a) empregado(a), que serão retidos de seu crédito: Discriminação do débito Valor em R$ Contribuição social do empregado: 3.308,45 Total: 3.308,45 4. Assim, CITO executoriamente a devedora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 48 horas, pagar o seu débito ou garantir a execução, sob cominação de realização de diligências por meio dos convênios disponíveis nesta especializada em busca de bens em nome da(o) executada(o) e posterior penhora dos referidos bens (CLT, arts. 880; LEF, art. 7ª, inc. I). 5. Cumpre à reclamada comprovar, através de petição no sistema PJe-JT, o pagamento do débito, nos termos da Portaria GP/CPJ nº 013/2013, art. 2º, sob pena de execução. 6. Efetuado o pagamento e não sendo apresentados embargos à execução, liberem-se os valores a quem de direito, observadas as devidas retenções legais, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. O reclamante deverá indicar conta bancária para transferência de seu crédito. 7. Decorrido o prazo para pagamento, diligencie a Secretaria por meio dos convênios disponíveis (SisbaJud, Renajud/Detran, Infojud/DOI e ARISP/CNIB) a fim de localizar bens da executada passiveis de penhora. Fica desde já determinada a inclusão de restrição de transferência no(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da reclamada (Renajud), caso seja livre do ônus de alienação fiduciária ativo/arrendamento. Com o resultado negativo inclua os devedores no rol de inadimplentes do CNIB e SERASAJUD. 8. Por fim, após o prazo de 45 dias, a contar da citação, sem que tenha havido pagamento ou garantia do juízo, incluam-se os dados da executada no BNDT e no SERASA (CLT, art. 883-A). 9. Cumprido integralmente o item 6 acima e sendo o valor das contribuições previdenciárias superior a R$ 40.000,00, inclua-se a União (PGF) no Processo na qualidade de Terceiro Interessado e a intime para ciência dos valores recolhidos, prazo de 10 dias. 10. Por fim, dê-se ciência à(s) devedora(s) subsidiária(s) da presente decisão. CAMPO GRANDE/MS, 05 de maio de 2026. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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