Processo 0024323-46.2014.8.19.0011

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0024323-46.2014.8.19.0011
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024323-46.2014.8.19.0011 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0024323-46.2014.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00236727 RECTE: DORCA BORGES RODRIGUES DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: PROLAGOS S A CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Especial Cível nº: 0024323-46.2014.8.19.0011 Recorrente: DORCA BORGES RODRIGUES Recorrido: PROLAGOS S/A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdão proferidos pela Sexta de Direito Privado, assim ementado: Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Revisão de cobrança de consumo de água. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Teoria da causa madura. Pedidos improcedentes quanto ao período não abrangido pela coisa julgada. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. A autora alegou cobranças abusivas referentes ao consumo de água no período de 09/2013 a 04/2014, solicitando revisão das faturas e indenização por danos morais. A sentença proferida pelo juízo a quo apresentou duplicidade de dispositivos contraditórios, sendo acolhidos embargos de declaração para esclarecimento da contradição. Apesar disso, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos sem fundamentação adequada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença apresenta nulidade em razão de contradição e falta de fundamentação, configurando violação ao art. 93, IX, da CRFB/88; (ii) saber se a pretensão relativa ao período de 01/2014 a 04/2014 encontra-se acobertada pela coisa julgada, em razão de acordo homologado em demanda ajuizada anteriormente; (iii) saber se os pedidos relativos ao período de 09/2013 a 12/2013 devem ser julgados improcedentes por ausência de falha na prestação de serviço. III. Razões de decidir 3. A sentença do juízo a quo revelou-se contraditória e não apreciou adequadamente a lide, violando o dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, CF/1988), o que impõe a nulidade de ofício. 4. Considerando que a causa se encontra madura para julgamento, deve o Tribunal analisar o mérito, a teor do disposto no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. 5. Parte do pedido da autora está coberta por acordo homologado anteriormente, configurando coisa julgada quanto ao período de 01/2014 a 04/2014, nos termos do art. 485, V, do CPC. 6. A prova pericial demonstrou que o hidrômetro atende a três unidades residenciais e que o consumo registrado é compatível, afastando a alegada falha na prestação do serviço e o dano moral referente ao período de 09/2013 a 12/2013. IV. Dispositivo e tese 7. Conhece-se do recurso para, de ofício, anular a sentença recorrida e: (i) extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período de 01/2014 a …

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