Processo 0024324-33.2026.5.24.0072

TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024324-33.2026.5.24.0072
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS CumPrSe 0024324-33.2026.5.24.0072 REQUERENTE: CELIO ROBERTO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eceaf8f proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CORTTEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, opôs exceção de pré-executividade, alegando coisa julgada. Intimada, a parte exequente impugnou a alegação. Analiso: A exceção de pré-executividade é meio idôneo para arguição de matérias de ordem pública, tais como nulidade de citação, coisa julgada, ilegitimidade de parte e prescrição, passíveis de conhecimento de ofício pelo Juízo, desde que não demandem dilação probatória.  A matéria suscitada pela excipiente se enquadra nesses parâmetros, razão pela qual conheço da exceção.  COISA JULGADA A excipiente sustenta que as verbas cuja execução se pleiteia, oriundas da Ação Civil Pública nº 0025813-28.2014.5.24.0072, estão abrangidas pela coisa julgada em razão do julgamento preferido na reclamatória individual 0024534-10.2014.5.24.0071, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos e com trânsito em julgado.   Com razão.  Na Ação Civil Pública foram deferidas as seguintes verbas: horas extras (em razão da nulidade do banco de horas), horas extras (em razão da supressão do intervalo do art. 384 da CLT), e horas de intervalo intrajornada.  Na reclamatória individual ajuizada, foram pleiteadas horas extras pela nulidade do acordo de compensação e horas de intervalo intrajornada, entre outras verbas não requeridas na ACP.  Em razão das verbas deferidas na ACP terem sido objeto de ação individual, já solucionada, operou-se a coisa julgada, sendo indevida a execução de verbas idênticas às quitadas naquela ação. Além disso, verifica-se que foi celebrado acordo na referida ação individual, dando quitação do extinto contrato de trabalho, conforme documento de id. 1de79ca, operando-se portanto, a coisa julgada.   Posto isso, acolho a alegação de coisa julgada que integrou a exceção de pré-executividade, para declarar extinta a presente execução.   Após o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao arquivo.   Intimem-se as partes. TRES LAGOAS/MS, 29 de junho de 2026. BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA - CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA

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