Processo 0024324-54.2012.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0024324-54.2012.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0024324-54.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIA 3 COMERCIO , IMPORTACAO E SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARDOSO DE NEGREIROS SZABO - SP86542-A POLO PASSIVO:VIA 3 COMERCIO , IMPORTACAO E SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARDOSO DE NEGREIROS SZABO - SP86542-A DESTINATÁRIO(S): VIA 3 COMERCIO , IMPORTACAO E SERVICOS LTDA JOSE CARDOSO DE NEGREIROS SZABO - (OAB: SP86542-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457747000) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024324-54.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024324-54.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIA 3 COMERCIO , IMPORTACAO E SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARDOSO DE NEGREIROS SZABO - SP86542-A POLO PASSIVO:VIA 3 COMERCIO , IMPORTACAO E SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARDOSO DE NEGREIROS SZABO - SP86542-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024324-54.2012.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de duas apelações, uma interposta pela Fazenda Nacional e outra por Via 3 Comércio, Importação e Serviços Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter o desembaraço aduaneiro de mercadorias retidas pela fiscalização. A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, revogando a tutela anteriormente concedida e mantendo os atos administrativos que culminaram na retenção das mercadorias, ao fundamento de que os elementos constantes dos autos indicariam a ocorrência de irregularidades nas operações de importação, notadamente em razão de divergências entre os valores declarados e aqueles considerados compatíveis com as mercadorias importadas. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00. Em suas razões de recurso, a Fazenda Nacional sustenta que a verba honorária foi fixada em valor inferior aos parâmetros previstos no art. 20, §3º, do CPC/1973. Argumenta que, tendo em vista o valor atribuído à causa, a fixação em quantia inferior ao percentual mínimo legal não observaria os critérios estabelecidos pela legislação processual. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados entre 10% e 20% do valor da causa. Por sua vez, a parte autora, Via 3 Comércio, Importação e Serviços Ltda., interpõe apelação sustentando, em síntese, a ilegalidade da retenção e da aplicação da pena de perdimento das mercadorias importadas. Alega que apresentou a documentação necessária ao despacho aduaneiro e que a fiscalização teria presumido a existência de subfaturamento sem comprovação efetiva de falsidade documental ou fraude. Sustenta que eventual divergência de valores caracterizaria, quando muito, hipótese de falsa declaração sujeita à aplicação de multa administrativa, não sendo cabível a pena de perdimento das mercadorias. Requer, assim, a reforma da sentença…

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