Processo 0024324-54.2024.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024324-54.2024.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos n. 0024324-54.2024.8.16.0014. Autor: ESPÓLIO DE DHANIELLE CAROLINE DA SILVA PESSOAS. Réus: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. 1. RELATÓRIO ESPÓLIO DE DHANIELLE CAROLINE DA SILVA PESSOAS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança de indenização securitária em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, também qualificados. Aduz, em síntese, que: a) a Sra. Dhanielle faleceu em 22/09/2019, em decorrência das complicações de acidente automobilístico ocorrido em 08/09/2019, com o veículo Chevrolet classic, placa AXB-2931; b) o automóvel era objeto de financiamento junto ao Banco Volkswagen e contava com seguro de proteção financeira contratado no momento do financiamento, tendo a seguradora Cardif figurado como responsável pela cobertura securitária; c) a apólice somente foi fornecida ao espólio em fevereiro de 2024, após expedição de ofício judicial nos autos do inventário; d) logo após o falecimento da segurada, o Banco Volkswagen orientou os herdeiros a encaminharem os documentosPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 necessários para abertura do sinistro ao endereço eletrônico da seguradora; d) em 29/01/2020, a inventariante enviou a documentação solicitada tanto à seguradora quanto ao banco, sendo que este último teria acusado o recebimento, contudo, nenhuma resposta foi fornecida ao espólio ao longo dos anos subsequentes; e) os familiares da falecida passaram a receber cobranças frequentes relativas ao saldo do financiamento, obrigando a inventariante a reiterar constantemente a existência do sinistro pendente de análise; f) foram realizados diversos protocolos de atendimento junto ao banco em busca de informações, mas não possuía sequer dados básicos da contratação, como o nome da seguradora responsável, a apólice ou o contrato de seguro; g) o e-mail utilizado inicialmente para envio da documentação foi posteriormente desativado pela seguradora, motivo pelo qual a inventariante requereu, nos autos de inventário, a expedição de ofícios ao banco para identificação da seguradora e obtenção dos documentos relativos ao seguro, quando descobriu a existência da contratação junto à Cardif, ora ré; h) quando finalmente oficiada, a seguradora informou ter havido apenas contato do esposo da falecida e que, apesar de ter solicitado complementação documental, esta nunca foi apresentada, razão pela qual não teria ocorrido a abertura do sinistro; i) jamais houve qualquer solicitação de documentos complementares, tendo, inclusive, notificado formalmente a seguradora, que respondeu não existir registro de abertura de sinistro, mas negou a cobertura sob o fundamento de ocorrência de prescrição; j) o veículo sofreu perda total no acidente, mas permanece registrado em nome do espólio por não ter ocorrido a quitação do financiamento pela seguradora, tendo acumulado débitos tributários e administrativos no montante de R$ 3.492,94, além da evolução da dívida decorrente do contrato de financiamento; k) a negativa de cobertura é indevida, especialmente porque a comunicação do sinistro foi realizada ainda em janeiro de 2020; l) deve ser reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que se trata de típica relaçãoPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de…

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