Processo 0024324-57.2024.5.24.0022
TRT24 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA AP 0024324-57.2024.5.24.0022 AGRAVANTE: CLEIDIMAR FREITAS MARTINS DOS SANTOS AGRAVADO: SEARA ALIMENTOS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos AP 0024324-57.2024.5.24.0022 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. PROCESSO nº 0024324-57.2024.5.24.0022 (AP) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Agravante : CLEIDIMAR FREITAS MARTINS DOS SANTOS Advogado : JOSE CARLOS MANHABUSCO Agravante : SEARA ALIMENTOS LTDA Advogado : RICARDO FERREIRA DA SILVA Origem : 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS-MS AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. Uma vez que na ação de cumprimento de sentença coletiva a parte autora visa o pagamento de parcelas já analisadas e decididas em ação individual anteriormente ajuizada, já transitada em julgado, impõe-se automaticamente o reconhecimento da coisa julgada material (CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º). Trata-se de agravo de petição interposto pela autora, contra a decisão proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Dourados-MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Substituto Hélio Duques dos Santos. Insurge-se em face da decisão que reconheceu a coisa julgada material e extinguiu o processo sem resolução do mérito com relação ao período da data de admissão até 10.11.2017. A ré apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição da autora e das contrarrazões da ré. 2 - MÉRITO 2.1 - COISA JULGADA Insurge-se a autora em face da decisão que reconheceu a coisa julgada material e extinguiu o processo sem resolução do mérito com relação ao período da data de admissão até 10.11.2017. Sustenta, em suma, que: a) a decisão de extinção foi indevida, pois não existiu processo judicial que tivesse discutido o adicional de insalubridade e intervalos do art. 253 da CLT no período entre 14/10/2008 e 08/08/2012; b) não há litispendência nem coisa julgada entre ações coletivas e individuais, logo, tem direito aos efeitos favoráveis das decisões coletivas porque integra o grupo de trabalhadores por elas beneficiados; c) nunca foi informada da existência das ações coletivas, o que cabia à empresa e, sem prova dessa comunicação, não é possível afastar os efeitos favoráveis das decisões coletivas; d) a própria empresa apresentou listas de empregados beneficiados e o CPF da autora consta dessas listas, assim, houve reconhecimento expresso patronal de que está abrangida pelas decisões coletivas; e) deve ser reformada a decisão que extinguiu a execução, prosseguindo-se o cumprimento de sentença quanto ao adicional de insalubridade e aos intervalos do art. 253 da CLT no período de 14/10/2008 a 08/08/2012. Analiso. De início, tendo em vista que os agravos de petição mencionados na peça recursal (0027449-36.2024.5.24.0021 e 0027451-06.2024.5.24.0021) foram recebidos somente com efeito devolutivo, não há cogitar de suspensão deste processo, pelo…
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