Processo 0024324-59.2026.5.24.0031

TRT24 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0024324-59.2026.5.24.0031
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aquidauana
Última publicação
21/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA PAP 0024324-59.2026.5.24.0031 REQUERENTE: GREICE DOS SANTOS RODRIGUES E OUTROS (4) REQUERIDO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3258e36 proferido nos autos. Vistos. Os autores, filhos e sucessores da trabalhadora falecida ROSÂNGELA DOS SANTOS, ajuizaram a presente ação de produção antecipada de provas c/c pedido de exibição de documentos, ao argumento de que esses são imprescindíveis para adequada análise jurídica e probatória do vínculo empregatício mantido entre a "de cujus" e a requerida com vistas a avaliar a conveniência, ou não, de uma eventual ação trabalhista. Há grande dissenso sobre qual procedimento seria mais adequado para a exibição da prova documental, a produção antecipada (artigos 381 e seguintes) ou a ação de exibição de documento, sob o rito ordinário (artigos 318 e 396 e seguintes). Filio-me à tese de ser possível o manejo da ação de produção antecipada, conforme feito pelo requerente, até mesmo porque justificado que o conhecimento prévio poderia evitar ajuizamento de reclamação trabalhista. A jurisprudência trabalhista é nesse sentido: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM OBJETIVO DE AJUIZAR FUTURA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CABIMENTO. É cabível o manejo de ação de produção antecipada de provas devidamente especificadas para que o empregador realize a exibição de documentos decorrentes do contrato de trabalho, a fim de que o empregado tenha prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de ação trabalhista (CPC, art. 381, III, c/c art. 396). Recurso provido.(TRT-1 - ROT: 0101149672021501048, Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-06). Nesse contexto, determino a notificação da requerida para ciência desta demanda, bem como para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos relacionados no item 13 da inicial, alíneas "a" a "j" e "l" e "m".  Notifique-se pelo domicílio eletrônico. Paralelamente, oficie-se ao INSS para que remeta a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias,  a  relação de dependentes da trabalhadora falecida ROSÂNGELA DOS SANTOS (CPF XXX.XXX.XXX-XX)  habilitados perante Previdência Social, bem como eventuais documentos relativos a recolhimentos e benefícios recebidos pela "de cujus". Expeça-se o ofício. Apresentados os documentos, dê-se vista aos autores por idêntico prazo. Atente-se a Secretaria. Intimem-se os autores para ciência deste despacho. AQUIDAUANA/MS, 20 de julho de 2026. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A

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