Processo 0024324-80.2025.5.24.0003

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024324-80.2025.5.24.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0024324-80.2025.5.24.0003 RECORRENTE: PRONCOR UNIDADE INTENSIVA CARDIORESPIRATORIA S/S E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO MARCILIO PEREIRA LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70ab471 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024324-80.2025.5.24.0003 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 45.000,00 (em 29.9.2025 – fl. 852)   Recorrente: PRONCOR UNIDADE INTENSIVA CARDIORESPIRATÓRIA S/S Advogados: Luiz Guilherme Pinheiro de Lacerda e Outro Recorrente: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. Advogados: Luiz Guilherme Pinheiro de Lacerda e Outro Recorrido: PAULO MARCILIO PEREIRA LEITE Advogado: Kely Augusta Rodrigues Pinheiro   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 14.4.2026 (fl. 979). Feriado forense no período de 20 e 21.4.2026. Recurso interposto em 27.4.2026 (fls. 924-943). Juntados julgados de fls. 944-976. II - Regular a representação processual (fls. 43/150/823). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (fls. 882/885), inalteradas em instância revisora (fl. 919). Depósito recursal recolhido (fls. 977-978)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS GRUPO ECONÔMICO] EQUIPARAÇÃO SALARIAL DESCONTOS RESCISÓRIOS MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – artigos 2º, §§ 2º e 3º, 461, §§ 1º e 5º, 462, 477, § 5º, § 6º e § 8º, 791-A, caput e § 2º, da CLT; artigo 874 do CC; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula nº 342; - contrariedade ao entendimento fixado pelo TST no julgamento do Tema 127. A Turma, quanto à matéria, manteve o entendimento consubstanciado na sentença, que reconheceu a existência de grupo econômico das reclamadas, deferiu o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial, a devolução do desconto do plano de saúde, e o pagamento da multa do artigo 477, §8º da CLT. Ademais, a Turma manteve a sentença que deferiu os honorários sucumbenciais em prol da advogada do reclamante no importe de 10% do valor da condenação, e deu parcial provimento ao recurso para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, ficando suspensa a exigibilidade. Alegam os recorrentes que não há interesse integrado, atuação conjunta entre as reclamadas, subordinação entre as empresas ou uma gestão centralizada única, de modo que não há grupo econômico. Sustentam que o reclamante atuava como folguista, cobrindo as ausências e escalas dos demais Colega, restando ausente a identidade de funções, trabalho de igual valor e identidade de perfeição técnica e responsabilidade. Aduzem que há diferença entre o desconto de coparticipação em plano de saúde e a "compensação" de que trata o § 5º do Art. 477 da CLT. Sustentam, ainda, que não se pode comparar o atraso na entrega de documentos ao atraso no pagamento das parcelas, bem como que não houve mora, de forma a não ser devido o pagamento da multa do artigo 477, §8º da CLT. Por fim, buscam “reduzir o percentual de honorários a cargo das Reclamadas para 5% e determinar que a base de cálculo observe estritamente o proveito econômico líquido do Reclamante, apurado em liquidação de sentença” (fl. 942). Pleiteiam a reforma do julgado. O recurso não merece seguimento. A parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida…

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