Processo 0024325-47.2025.5.24.0106
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FÁTIMA DO SUL ATSum 0024325-47.2025.5.24.0106 AUTOR: ERILDO LOPES RÉU: ERENGE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 191f299 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 28 dias do mês de abril de 2026, na sala de audiências da Eg. Vara do Trabalho de Fátima do Sul, sob a presidência do Exmo. Juiz do Trabalho, DR. LEONARDO ELY, foi realizada audiência relativa ao Pje n. 0024325-47.2025.5.24.0106, entre as partes ERILDO LOPES x ERENGE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, autor e ré, respectivamente. Ausentes as partes, passou-se a proferir a seguinte decisão: I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I, CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – PRELIMINARMENTE 1.1 - Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos Perfilho do entendimento de que o necessário valor atribuído aos pedidos (CLT, art. 840, §1º e 852-B, inciso I da CLT), seja por estimativa (TST, IN 41) ou por exatidão, delimita financeiramente a pretensão do autor (CPC, art. 141 e 492). Todavia, em 22/11/2021, O Tribunal Pleno deste Eg. Regional, no julgamento da arguição de divergência n. 0024122-54.2021.5.24.0000 relatada pelo eminente Des. João Marcelo Balsanelli, fixou a seguinte tese: "O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa”. O precedente regional tem caráter vinculante (CPC, art. 927, V c/c o art. 145-H do Regimento Interno desta Corte Regional) de modo que, ressalvando o meu posicionamento pessoal, adoto a tese definida na arguição de divergência de que o valor atribuído aos pedidos delimita financeiramente a pretensão da parte autora, exceto quanto a atualização monetária, salvo quanto aos pedidos onde constem expressa ressalva na petição inicial de que os valores foram indicados por mera estimativa. 2 – MÉRITO 2.1 – Reversão da justa causa Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada em 08/11/2021 e dispensado por justa causa em 29/05/2025, sem motivo legítimo, sustentando a nulidade da penalidade aplicada. Alega que a dispensa por justa causa deve ser revertida, por ausência de prova robusta da falta grave, sendo ônus da reclamada demonstrá-la. Subsidiariamente, alega que a reclamada praticou falta grave anterior à dispensa, consistente na omissão quanto à prevenção de doenças ocupacionais e no não pagamento de horas extras, o que ensejaria o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Requer, assim, a reversão da justa causa em dispensa imotivada ou, sucessivamente, o reconhecimento da rescisão indireta, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A reclamada defende a validade da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, impugnando o pedido de reversão. Alega que o reclamante compareceu ao trabalho embriagado em três oportunidades, fato comprovado por testes etílicos realizados conforme programa interno de prevenção ao uso de álcool e drogas. Sustenta que a atividade desempenhada envolve riscos elevados (construção civil), de modo que a embriaguez em serviço configura falta grave. Analiso. A justa causa, por se tratar da…
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