Processo 0024326-03.2026.5.24.0072

TRT24 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0024326-03.2026.5.24.0072
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS CumSen 0024326-03.2026.5.24.0072 EXEQUENTE: CLEONICE LUIZ BISPO MUNIZ EXECUTADO: FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6859c9f proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CORTTEX INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA, opôs exceção de pré-executividade, alegando coisa julgada. Intimada, a parte exequente impugnou a alegação. Analiso: A exceção de pré-executividade é meio idôneo para arguição de matérias de ordem pública, tais como nulidade de citação, coisa julgada, ilegitimidade de parte e prescrição, passíveis de conhecimento de ofício pelo Juízo, desde que não demandem dilação probatória. A matéria suscitada pela excipiente se enquadra nesses parâmetros, razão pela qual conheço da exceção.  COISA JULGADA  A excipiente sustenta que as verbas cuja execução se pleiteia, oriundas da Ação Civil Pública nº 0025813-28.2014.5.24.0072, estariam abrangidas pela coisa julgada em razão do julgamento proferido na reclamatória individual 0024257-25.2013.5.24.0072, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos e com trânsito em julgado, o que impediria a rediscussão da matéria, consistente nas verbas deferidas.    Com parcial razão.   Na reclamatória individual, ajuizada antes da ACP, foram pleiteadas horas extras e horas de intervalo intrajornada, entre outras verbas.   Na Ação Civil Pública foram deferidas as seguintes verbas: horas extras (em razão da nulidade do banco de horas), horas extras (em razão da supressão do intervalo do art. 384 da CLT) e horas de intervalo intrajornada.   Em relação às horas extras pela nulidade do banco de horas, entendo que se operou a coisa julgada, visto que o recálculo total das horas extras deferidas na reclamatória individual englobou as horas destinadas à compensação, deferidas na ACP; a coisa julgada também extinguiu as horas de intervalo intrajornada, deferidas na ação individual. Cabe mencionar a ação individual foi ajuizada antes da ACP e depois de encerrado o contrato de trabalho, de modo que a ACP não abrange período diferente daquele da ação individual.    Entretanto, em relação às horas extras devidas por violação ao intervalo do art. 384 da CLT, por não fazer parte do pedido ou deferidas na sentença, não foi atingido pela coisa julgada, devendo serem executadas pela condenação na ACP.   Posto isso, acolho em parte a exceção, declarando extintas as verbas: horas extras pela nulidade do banco de horas e horas de intervalo intrajornada.    Intimem-se as partes.   TRES LAGOAS/MS, 12 de julho de 2026. BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA - CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT24

O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados