Processo 0024326-73.2017.5.24.0086
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATOrd 0024326-73.2017.5.24.0086 AUTOR: GIL LENON LOPES RÉU: INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a7e63a proferida nos autos. Vistos, etc... I - Em que pese o inegável zelo do auxiliar do Juízo e a natureza alimentar da verba honorária, o pedido para liberação de seus honorários periciais (R$ 500,00), sob o argumento de que o trabalho foi integralmente realizado, possui natureza alimentar e que há valores vultosos bloqueados nos autos do processo piloto (0024462-70.2017.5.24.0086) não comporta acolhimento no atual estágio processual. Como é cediço, a tramitação deste feito encontra-se suspensa, aguardando o desfecho do Tema 1232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que discute a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento no polo passivo de execução trabalhista. No caso, a constrição judicial que garante a execução (conforme mencionado pelo próprio requerente) recaiu sobre o patrimônio da empresa TRIANGULO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A, cuja responsabilidade foi reconhecida apenas na fase executória. Portanto, a permanência da empresa supracitada no polo passivo — e a consequente manutenção da validade dos atos expropriatórios — é exatamente a matéria sub judice perante a Suprema Corte. A liberação de valores, ainda que de pequena monta frente ao montante total bloqueado, configuraria ato de expropriação definitiva e irreversível em momento de absoluta incerteza jurídica e, caso o STF decida pela ilegitimidade das empresas que sofreram a constrição, todos os atos de bloqueio deverão ser revertidos, o que impediria a recuperação de valores já levantados. Dessa forma, a prudência recomendada pelo sobrestamento determinado pelas instâncias superiores veda a prática de atos que importem em disponibilidade de numerário de quem ainda discute sua condição de devedor. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de liberação de honorários periciais. Deverá o perito aguardar o prosseguimento regular da execução após o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no Tema 1232 do STF, ocasião em que o pedido poderá ser reiterado. II - Intime-se o perito. III - Após, retornem os autos ao sobrestamento, com o registro do movimento "Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução", conforme determinado anteriormente (ID 516d890). NAVIRAI/MS, 17 de abril de 2026. BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A. - USINA NAVIRAI S/A- ACUCAR E ALCOOL "EM RECUPERACAO JUDICIAL"
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