Processo 0024326-83.2021.5.24.0005
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024326-83.2021.5.24.0005 AUTOR: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: CASA NOSSA RESTAURANTE EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abcd615 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, É sabido que “a existência da pessoa natural termina com a morte” (CC. Art.6º). Nesse cenário, o(a) Executado(a) não apresenta legitimidade e capacidade processual. Nos termos do art. 796 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido, e, caso feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. “Na forma do artigo 29 da Lei n. 6.830/1980, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), bem como a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUÍZO COMUM ESTADUAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE BEM INTEGRANTE DO INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO FORO ONDE SE ENCONTRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ (CC 96.042/AC, MIN. MASSAMI UYEDA, DJE DE 21/10/2010), QUE DECIDIU QUESTÃO IDÊNTICA SUSCITADA PELO MESMO ESPÓLIO ORA AGRAVANTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (STJ - 2ª Seção - AgRg no CC 115478/AC - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - DJE 17/6/2014.)” Neste sentido também é o entendimento do TRT24: “AGRAVO DE PETIÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. INCLUSÃO DA VIÚVA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. Aberta a sucessão, a herança, assim entendido o conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido, transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil. Nesse contexto, a herança, até a partilha, é bem indivisível, que depende de apuração dos quinhões perante o Juízo das sucessões, art. 1.791, do Código Civil. No caso, não houve abertura de inventário em relação ao executado, tampouco nomeação de inventariante, não havendo qualquer representatividade do espólio do falecido. Assim, se ainda não houve a partilha, não há se falar em inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda, porquanto a execução deve ser perseguida tão somente em relação ao devedor identificado no título executivo, ou contra aqueles que por imposição legal assumam essa condição, nos termos do art. 779, CPC. Recurso improvido. (TRT da 24ª Região; Processo: 0021100-26.2005.5.24.0007; Data: 05/02/2025; Órgão Julgador: Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza - 2ª Turma; Relator(a): JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA) Ressalta-se que a habilitação de eventual herdeiro somente se dará até o limite do quinhão herdado, observada as forças da herança, conforme disposto no artigo 1792 e 1997, ambos do Código Civil, devendo tal requisito ser comprovado pelo exequente no momento do requerimento. Sendo assim, concede-se um prazo razoável de 90 (noventa) dias para o(a) Exequente indicar e qualificar os herdeiros ou inventariante (sucessores), acaso existam, para habilitação no polo passivo, nos termos do art. 687 do NCPC. Decorrido in albis o prazo supra, volvam-me conclusos para extinção da execução frente ROMULO QUIRINO DOS SANTOS (espólio de) por ausência de pressuposto…
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