Processo 0024327-47.2025.5.24.0096
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BATAGUASSU ATSum 0024327-47.2025.5.24.0096 AUTOR: CELSO CASTRO DA SILVA RÉU: MSFC FLORESTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f56dcdc proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, levo os autos conclusos ao MM. Juiz, Dr. ANTONIO ARRRAES BRANCO AVELINO, para decisão. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Trata-se da nova impugnação oposta por MSFC FLORESTAL LTDA (Id. 677a78d), face aos cálculos retificados acostados sob Id. d8d49a0. Pois bem. Verifico que a peça é mera reiteração de argumentos já apreciados e decididos por este Juízo, conforme Id. 46a1a10. As insurgências já foram objeto de análise, sendo que a parte não trouxe qualquer argumento novo capaz de alterar o convencimento deste Juízo. A reiteração idêntica de argumentos já preclusos e decididos revela apenas o inconformismo da parte. Inexistindo novos vícios a serem apreciados, a rejeição é a medida que se impõe. Assim sendo, rejeito a impugnação oposta e mantenha a decisão proferida sob Id. 46a1a10, por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo: “DOS DOMINGOS E FERIADOS/FOLGA COMPENSATÓRIA. A reclamada argui que “A invalidade do banco de horas (regime de compensação de jornada) implica, tão somente, no pagamento das horas que excederam a jornada contratual como extras. Tal nulidade não se confunde e nem anula a folga semanal compensatória efetivamente gozada pelo trabalhador". Pois bem. Nos termos do art. 67 da CLT, "será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte". Considerando que, dos registros apontados, foi verificado o labor em dias de domingos/feriados, foi proferida sentença com determinação para a observância do adicional previsto nos instrumentos coletivos em seus respectivos períodos de vigência ou, na ausência, o adicional legal de 100% para domingos e feriados, observando-se a evolução e globalidade salarial do reclamante, com a exclusão dos dias não trabalhados. Ocorre que, nesta ocasião, manifesta-se a reclamada, para requerer, quanto a eventuais domingos/feriados trabalhados, sejam observadas as folgas compensatórias. Considerando que a alegação de “folga compensatória” não integrou a litiscontestação, e, deste modo, na sentença, foram deferidas horas extras com adicional de 100% para os domingos e feriados, sem qualquer limitação aos domingos e feriados não compensados, indefiro. Isto porque, a sentença proferida transitou em julgado, sendo certo que o acolhimento da pretensão da embargante, neste momento, implicaria violação à garantia da coisa julgada, o que é vedado. Rejeito. DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. A impugnante argui que “A r. sentença (ID 2e8537e) foi expressa ao fixar o valor das custas devidas, não deixando margem para recálculo sobre o valor de liquidação nesta fase”. Sem razão. A sistemática do processo do trabalho é clara ao distinguir a natureza das custas fixadas na sentença de conhecimento daquelas apuradas de modo definitivo. Nos termos do art. 789, caput e inciso I, da CLT, as custas são calculadas à base de 2% sobre o valor da condenação ou do acordo. Quando a sentença de conhecimento não é líquida, o juiz arbitra um valor provisório para fins de custas e preparo recursal (§ 2º do art. 789 da CLT). Contudo, essa…
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