Processo 0024328-63.2025.5.24.0021
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA RORSum 0024328-63.2025.5.24.0021 RECORRENTE: JURANDI TUNECA ARGUELHO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) RECORRIDO: JURANDI TUNECA ARGUELHO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) Destinatário: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Decisão ID 5aedd3d: RECURSO DE REVISTA N. 0024328-63.2025.5.24.0021 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 15.000,00 (em 24.10.2025 – fl. 448) Recorrente: CRISTINA MARIA DA SILVA BEZERRA Advogados: Weliton Melgarejo Rodrigues e Outra Recorrido: JURANDI TUNECA ARGUELHO XXX.XXX.XXX-XX Advogado: Chrystian de Aragão Ferreira dos Santos Recorrido: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados: Carolina Miranda Leite e Outro PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Decisão de admissibilidade publicada em 28.05.2026, havendo ocorrência de feriado forense nos dias 04 e 05.06.2026 (fl. 599). Recurso interposto em 09.06.2026 (fls. 589-598). II - Regular a representação processual (fls. 22-23). III - Preparo satisfeito. Custas processuais dispensadas. Beneficiária da justiça gratuita (fl. 447). Depósito recursal inexigível. EXISTÊNCIA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS TEMA: JUSTIÇA GRATUITA O Colegiado entendeu que, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física (incluindo sócios), independentemente de ser empregado ou empregador, basta a declaração de miserabilidade jurídica, aplicando o item I da Súmula 463 do TST. Assim, concedeu ao primeiro réu os benefícios da justiça gratuita. Aduz a recorrente que a concessão de justiça gratuita ao empresário individual (pessoa física/sócio) exige prova cabal de hipossuficiência, equiparando-o à pessoa jurídica, nos termos do item II da Súmula 463 do TST, e não mera declaração. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 21 - IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. O Colegiado pontuou que o primeiro réu é pessoa física e apontou que o patrono possuía poderes para requerer o benefício em favor do representado (fls. 203 e 489). A matéria recursal, portanto, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA Alegação: - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST - Súmula 438. O…
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