Processo 0024329-48.2025.5.24.0021

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024329-48.2025.5.24.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0024329-48.2025.5.24.0021 AUTOR: ASDRUBAL JOSE SALAZAR RONDON RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA   INTIMAÇÃO             Em cumprimento à determinação do MM. Juiz Titular, com fulcro no art. 93, XIV, da CF e art. 203, §4o, do CPC, pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência da sentença prolatada nos autos supra, conforme segue transcrita: Vistos, Tem sido corrente: trabalhadores imigrantes, venezuelanos e haitianos, recrutam advogado, muitas vezes por meio da internet, migram de local ou retornam ao país de origem, não mais se comunicam com o advogado, desaparecem do local onde estiveram trabalhando sem dar qualquer notícia. E na espécie, não é diferente: o advogado que o reclamante contratou é do Estado do Rio Grande do Sul, com escritório em Passo Fundo, e ele não sabe onde o reclamante está e nenhuma notícia tem do paradeiro dele (cf. manifestação, nos autos). O reclamante foi embora, está em local incerto, não apareceu na audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem que se soubesse onde se encontra, foi intimado por edital, mas em vão e a sua conduta é compatível com abandono de causa ou equivalente a extinção do processo sem exame do mérito, arquivamento do processo.    Dessarte, em face do não-comparecimento do reclamante à audiência de conciliação, instrução e julgamento, e da falta de indicação de endereço capaz de viabilizar a operacionalização da intimação processual, o caso é de situação compatível com o desinteresse e respectivo abandono da causa, o culmina na extinção do processo, sem resolução do mérito. Assim, empreendida diligência pelo advogado, que não sabe onde o reclamante está, e no âmbito judicial, intimação por meio de edital, daí decorre situação inerente a abandono da causa pelo reclamante, especialmente diante da falta comparecimento em audiência de conciliação, instrução e julgamento, é declarado extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 844, da CLT c/c 485, incisos I, III, IV e VI c/c § 3º do CPC). Custas processuais, R$-488,20 (reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$-24.410,46 (reais), a expensas do reclamante, dispensado o recolhimento em face dos benefícios da assistência judiciária, ora concedidos. Intimem-se a empresa-reclamada; O reclamante, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, será intimado por edital.            DESTINATÁRIO:ASDRUBAL JOSE SALAZAR RONDON Expediente enviado por outro meio DOURADOS/MS, 16 de julho de 2026. PATRICIA YIDA DE MATTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASDRUBAL JOSE SALAZAR RONDON

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