Processo 0024329-67.2023.5.24.0005
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0024329-67.2023.5.24.0005 RECORRENTE: ALEXANDRE KARLO PIETNOZKA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE KARLO PIETNOZKA RODRIGUES E OUTROS (1) PROCESSO nº 0024329-67.2023.5.24.0005 (ROT) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Recorrente : ALEXANDRE KARLO PIETNOZKA RODRIGUES Advogada : Viviane Lacerda Lopes Nogueira Recorrente : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (recurso adesivo) Advogado : Leonardo Miguel Bichara Advogado : Cleber Tejada de Almeida Recorridos : OS MESMOS Origem : 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DENTISTA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. O reclamante atuou como dentista, mediante credenciamento junto à reclamada, operadora de plano de saúde, prestando atendimento aos usuários desta. 2. Ausente na prestação de serviços pelo autor a subordinação ínsita ao contrato de trabalho (artigo 3º da CLT), como evidenciou o conjunto probatório, não cabe reconhecer a alegada relação de emprego. 3. Recurso do reclamante desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0024329-67.2023.5.24.0005-ROT) nos quais figuram como partes as epigrafadas. Inconformadas com a r. decisão de f. 891-896, complementada pela decisão de f. 901-902, proferidas pela Exma. Juíza Titular de Vara do Trabalho Kelly Cristina Monteiro Dias Estadulho, que julgou improcedentes os pedidos articulados na inicial, recorrem ordinariamente as partes a este Egrégio Tribunal, pretendendo reforma. Custas processuais dispensadas. Contrarrazões apresentadas pela reclamada e pelo reclamante. Em razão do que prescreve o artigo 84 do Regimento Interno, os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos e de ambas as contrarrazões, rejeitando a arguição de ausência de dialeticidade do apelo do autor, suscitada em contrarrazões pela reclamada, uma vez que traz fundamentos suficientes ao reexame do feito por este E. Tribunal. 2 - MÉRITO 2.1 - VÍNCULO DE EMPREGO (RECURSO DO RECLAMANTE) Insiste o autor ter trabalhado como empregado da reclamada, na função de dentista, estando presentes os pressupostos da relação empregatícia, consoante as provas dos autos, não tendo validade o contrato de prestação de serviços firmado. Pede, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego e consectários - anotação da CTPS e deferimento das verbas requeridas na inicial. Sem razão. É incontroverso que houve relação de trabalho entre as partes, voltada à prestação de serviços odontológicos, e não se olvida que, nessa circunstância, há presumida natureza empregatícia, como ordinariamente acontece. Contudo, quando se discute a existência de relação de emprego de profissional com formação superior, seja pelo grau de instrução, seja pelas oportunidades que lhe são oferecidas, tal presunção deve ser abrandada, cabendo perquirir as circunstâncias da contratação, as condições pessoais e a intenção das partes ao ajustarem a prestação dos serviços, além dos elementos pertinentes ao vínculo. Assim posto, ficou claro, no presente caso, o labor em espécie de parceria, sem a subordinação própria do contrato de trabalho (artigo 3º da CLT), mediante credenciamento do…
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