Processo 0024331-08.2022.8.16.0017
TJPR • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Térreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 34722308 - Celular: (44) 3472-2485 - E-mail: MAR-13VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0024331-08.2022.8.16.0017 Processo: 0024331-08.2022.8.16.0017 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$220.000,00 Polo Ativo(s): ARIADNE EVELYN TAVARES DA SILVA HIPOLITO PEDRO HENRIQUE TADEU DA SILVA Polo Passivo(s): ADELINA FERREIRA DA SILVA SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA Decisão I. Cuida-se de inventário sob a forma de arrolamento comum dos bens deixados por ADELINA FERREIRA DA SILVA e SEBASTIÃO ANTONIO DA SILVA, falecidos em 22/11/2016 e 08/02/2022 (certidões de óbitos – eventos 1.2 e 1.3). Consta nos autos que os de cujus eram casados (mov. 15.18) e tiveram três filhos: 1 – EVERSON WILLE DA SILVA, falecido em 27/08/2011 (evento 33.2), tendo deixado os seguintes filhos: 1.1 - PEDRO HENRIQUE TADEU DA SILVA (documento pessoal – mov. 1.7, procuração – mov. 3.2); 1.2 - ARIADNE EVELYN TAVARES DA SILVA HIPOLITO (documento pessoal – evento 1.6, procuração – evento 1.9, certidão de casamento – evento 15.15); 2 – ELISABETE CRISTINA DA SILVA (procuração – seq. 81.2; certidão de casamento – evento 15.16); 3 - HELEN CRISTIANE DA SILVA (procuração – seq. 81.3; certidão de casamento – evento 15.17). Como bens a serem inventariados foram indicados: a) imóvel objeto de matrícula sob n. 44.977 do 3º CRI de Maringá/PR (evento 1.4); e b) veículo VW/FOX 1.0, COR: preta, placa AJU-8818, RENAVAM: 0088.148368-0, Chassi: 9BWKA05Z364166808. Foram apresentadas certidões negativas a nível: a) Federal (Eventos 22.2 e 22.3); b) Estadual apenas em nome do falecido SEBASTIÃO (mov. 15.20); e c) Municipal apenas em nome de ADELINA (mov. 15.23). II. Determinou-se a intimação da parte autora para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, bem como para apresentar os documentos listados no item IV do despacho acostado ao evento 7. III. Intimada, a parte autora prestou esclarecimentos e requereu a concessão do prazo de 10 dias para providenciar a juntada dos documentos, os quais estão sendo providenciados, o que restou deferido. IV. Ao termo do prazo, a parte autora acostou documentos. V. Aportou-se despacho deferindo a gratuidade judiciária e requisitando a certidão CENSEC. Ao final, intimou a inventariante a apresentar certidões negativas de débitos tributários federais, extrato de débito estadual da falecida Adelina e comprovante de residência dos autores. VI. No evento 22, os autores informaram a existência de débito tributário estadual em nome de ADELINA. VII. As certidões de inexistência de testamento emitidas pela CENSEC foram anexadas nos eventos 23 e 24. VIII. Esboço de partilha apresentado ao evento 42. IX. A decisão de evento 44 nomeou PEDRO HENRIQUE TADEU DA SILVA ao cargo de inventariante e determinou a citação das herdeiras ELISABETE CRISTINA DA SILVA e HELEN CRISTIANE DA SILVA. X. Termo de compromisso subscrito no evento 52.2. XI. A herdeira HELEN foi citada no evento 65, enquanto a herdeira ELISABETE foi citada no evento 79. XII. As herdeiras ELISABETE e HELEN constituíram procurador judicial e apresentaram impugnação às primeiras declarações no evento 81, ocasião em que aduziram, em resumo, que: a) débito de IPTU é objeto de discussão em execução…
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