Processo 0024331-17.2025.5.24.0086

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024331-17.2025.5.24.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Naviraí
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATOrd 0024331-17.2025.5.24.0086 AUTOR: JOSE ANIBAL GARCIA PEREZ RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dd6fcd proferido nos autos. Vistos. I - Ante o trânsito em julgado da sentença Id 3ce9e02, que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial e condenou o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais em prol do advogado da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dado à causa (item 7 da sentença supra), FIXO a referida quantia em R$ 8.425,17 (oito mil quatrocentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos). II - Considerando que a exigibilidade está suspensa para o beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos da ADI 5.766/DF, j. 20/10/2021, declaro que JOSE ANIBAL GARCIA PEREZ, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, foi condenado(a) na sentença Id 3ce9e02 a pagar ao(s) advogado(s) do(s) reclamado(s) o valor abaixo discriminado, sendo que a exigibilidade do crédito encontra-se em condição suspensiva pelo prazo de 02 (dois) anos, não havendo, até a presente data, notícia de quitação do débito: Honorários Sucumbenciais: R$ 8.425,17 (oito mil quatrocentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos), atualizado até 15/06/2026. O presente despacho vale como certidão de crédito. Superado o prazo em questão, restará extinta tal obrigação, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III - Considerando a  sucumbência da reclamante em relação do objeto da perícia designada e a informação certificada nos autos (Id d27f6c8), intimo, neste ato, a União acerca da sentença Id 3ce9e02. IV - Transcorrido in albis o prazo sem manifestação da União, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) para o pagamento dos honorários pericias, nos termos da Portaria TRT/GP/SJ nº 14/2017, uma vez que reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita. Acautele-se a Secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença em relação à União. Autorizo desde já o sobrestamento  por 60 dias ou até até a comprovação do pagamento dos honorários periciais. V - Após o pagamento dos honorários periciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de novo despacho. VI - Intimem-se. NAVIRAI/MS, 15 de junho de 2026. BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANIBAL GARCIA PEREZ

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