Processo 0024332-57.2026.8.27.2729
TJTO • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0024332-57.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : LUK INDUSTRIA E COMERCIO DE USINAS GERADORAS DE OXIGENIO LTDA ADVOGADO(A) : MARIANE GONCALVES DA SILVA (OAB PR067973) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL ADMINISTRATIVA DE FATO C/C COBRANÇA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE USINAS GERADORAS DE OXIGÊNIO LTDA em face do MUNICÍPIO DE PALMAS/TO e do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PALMAS. Narra a autora que celebrou com o Município de Palmas o Contrato Administrativo nº 42/2021, destinado à locação de usinas geradoras de oxigênio medicinal para atendimento das UPAs Norte e Sul, contrato que teria sido prorrogado até março de 2027 por meio do Quinto Termo Aditivo. Sustenta que, apesar da vigência contratual, foi surpreendida com a expedição do Ofício Externo nº 2196/2026/DIRADM/GAB/SEMUS, por meio do qual a Administração comunicou a “suspensão da execução dos serviços”, em razão da reestruturação da gestão das unidades de saúde. Afirma que a medida, embora formalmente denominada “suspensão”, configuraria verdadeira rescisão administrativa unilateral de fato, uma vez que teria ocorrido paralisação integral do objeto contratual, substituição da contratada e determinação de desmobilização imediata. Alega, ainda, inadimplemento contratual do Município, bem como retenção indevida das usinas geradoras de oxigênio medicinal instaladas nas unidades públicas de saúde. Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, requer, em tutela de urgência, que os requeridos sejam compelidos a permitir imediatamente o acesso técnico às UPAs Norte e Sul para retirada das usinas geradoras de oxigênio medicinal, no prazo máximo de 05 dias, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, requer seja determinado o pagamento mensal da quantia de R$ 41.447,24 enquanto perdurar a utilização ou retenção dos equipamentos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica, de plano, a probabilidade inequívoca do direito alegado. A pretensão deduzida pela autora pressupõe o reconhecimento, já nesta fase inicial, de que a comunicação administrativa veiculada no Ofício Externo nº 2196/2026/DIRADM/GAB/SEMUS produziu efeitos equivalentes à rescisão unilateral do Contrato Administrativo nº 42/2021 ( Evento 01, Notificação 17 ). Contudo, da leitura do referido ato administrativo, ao menos neste momento processual e sem a prévia manifestação da parte requerida, não é possível extrair, de forma clara e inequívoca, a ocorrência da alegada rescisão contratual. Isso porque o próprio ofício administrativo utiliza expressamente a terminologia “suspensão da execução dos serviços”, qualificando a medida como providência “acautelatória e preparatória”, além de consignar que eventual supressão ou rescisão definitiva ocorreria posteriormente. Nesse contexto, a definição acerca da real natureza jurídica da medida adotada pela Administração, se mera suspensão temporária, medida preparatória ou efetiva rescisão contratual, demanda análise aprofundada do conjunto contratual e administrativo, com observância do contraditório, não sendo possível, nesta fase inicial, afirmar com segurança a ocorrência da alegada ruptura contratual…
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