Processo 0024332-73.2026.5.24.0051

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024332-73.2026.5.24.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mundo Novo
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MUNDO NOVO ATOrd 0024332-73.2026.5.24.0051 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE ZANCANARO RÉU: HEMOPROT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FRIGORIFICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccc9d13 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual o autor busca a manutenção imediata de seu plano de saúde coletivo, alegando necessidade de continuidade de tratamento médico em razão de sequelas de acidente de trabalho e quadro de ansiedade e depressão. O reclamado, em sede de contestação e manifestação sobre a tutela, opõe-se ao pedido, argumentando que o autor não ostenta a condição de aposentado, tendo ocorrido a rescisão do contrato sem justa causa, com o pagamento das verbas correspondentes. Juntou prova documental indicando que o autor recusou formalmente a manutenção do plano de forma particular em razão do custo. Para a concessão da medida liminar, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Contudo, após detida análise dos elementos probatórios dos autos, verifica-se que tais requisitos não restam preenchidos neste momento processual. Constata-se do termo de rescisão que, de fato, houve a rescisão imotivada do contrato de trabalho. Não há qualquer informação relativa a aposentadoria do autor. O direito à manutenção do plano de saúde para empregados dispensados sem justa causa é regido pelo artigo 30 da Lei n.º 9.656/1998, que impõe como condição para a permanência no benefício que o ex-empregado assuma o pagamento integral dos custos do seu plano. Neste ponto, a prova documental trazida pelo reclamado ganha relevo. Prints de conversas de WhatsApp, datadas de 24/02/2026 (ID b07902d), demonstram que o autor foi questionado sobre o interesse na permanência no plano de forma particular e respondeu negativamente, em razão do alto custo.  A manifestação de vontade voluntária e documentada prejudica a tese de interrupção abrupta e arbitrária por parte do empregador, sobretudo em razão do autor ter sido cientificado expressamente do direito à portabilidade, conforme documento ID 0281e95. No caso de dispensa sem justa causa, a possibilidade de prosseguir com o plano de saúde está condicionada ao seu custeio pelo segurado, requisito previsto no art. 30 da Lei 9.656/98, a seguir transcrito: Art. 30.  Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Ante o exposto, a conduta anterior do autor afigura-se incompatível com a urgência pleiteada em tutela, bem como ausente, neste momento, a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida. Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a audiência. MUNDO NOVO/MS, 24 de julho de 2026. MARCELO BARUFFI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HEMOPROT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FRIGORIFICOS LTDA

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