Processo 0024332-97.2025.5.24.0022
TRT24 • Execução de Termo de Ajuste de Conduta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ExTAC 0024332-97.2025.5.24.0022 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: BONANZA ARMAZENS GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5684c70 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Termo de Ajuste de Conduta (TAC nº 026/2023) firmado em 18/12/2023 entre o MPT e a empresa Bonanza Armazéns Gerais Ltda., por meio do qual a empresa assumiu diversas obrigações voltadas à segurança e saúde do trabalho, especialmente em atividades com espaços confinados, máquinas e trabalho em altura, conforme normas da CLT e das NRs. O TAC impôs medidas como: instalação de dispositivos de segurança em máquinas, adoção de sistemas de parada de emergência, controle de acesso a espaços confinados, realização de exames médicos, capacitação de trabalhadores, elaboração de planos de emergência e resgate, além de análises de risco e procedimentos operacionais. Posteriormente, fiscalização do Ministério do Trabalho constatou 25 autos de infração, sendo 13 diretamente relacionados ao descumprimento do TAC, evidenciando que a empresa não cumpriu diversas das obrigações assumidas, além de ter cometido outras irregularidades não previstas inicialmente no acordo. Assim, o MPT ajuizou a presente execução do TAC. Pago o valor pela executada, o MPT foi instado a indicar entidade apropriada para recebimento do valor. Por outro lado, este Juízo reconhece a relevância da destinação adequada de valores decorrentes de condenações de natureza trabalhista, especialmente quando vinculadas à reparação de danos. Todavia, é notória a dificuldade prática em se identificar instituições idôneas e, ao mesmo tempo, diretamente vocacionadas à reparação específica de danos de natureza trabalhista individual ou coletiva. Com efeito, embora existam entidades de reconhecida atuação social, nem sempre suas finalidades institucionais guardam pertinência direta com a recomposição do bem jurídico lesado no âmbito das relações de trabalho. Tal circunstância pode comprometer a efetividade da medida reparatória, esvaziando o nexo entre a lesão constatada e a destinação do numerário. Diante desse cenário, impõe-se cautela na definição da destinação dos valores, a fim de evitar soluções meramente formais que não atendam, de modo concreto, ao propósito de reparação do dano trabalhista, privilegiando-se, sempre que possível, mecanismos que assegurem maior aderência entre a lesão e sua compensação. A ré indicou, na derradeira vez, a Prefeitura Municipal de Caarapó, pois, segundo diz, o município adquirirá veículo que será utilizado para o desenvolvimento das ações voltadas à fiscalização, inspeção sanitária, investigação de denúncias e monitoramento dos ambientes laborais no âmbito municipal com atenção à saúde do trabalhador. Afirma que a única entidade de Dourados inscrita, e não contemplada ainda, seria a Associação Diaconal da Igreja Presbiteriana Independente de Dourados-MS que pede dinheiro para aquisição de material esportivo destinado ao projeto social “Futebol Geração Esperança”, voltado a crianças e adolescentes. Todavia, entendo que nenhuma das entidades acima, de fato, repararia com precisão aquilo que foi lesado, diante das particularidades trabalhistas acima já ditas por este magistrado. Além disso, não ficou claro na petição do MPT qual secretaria tomaria conta do veículo, não sendo crível que o veículo seria utilizado…
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