Processo 0024333-47.2025.5.24.0066
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ATOrd 0024333-47.2025.5.24.0066 AUTOR: ALEXANDRE APARECIDO HENRIQUE MORALES RÉU: BF TREINAMENTO MILITAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff91dc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, e ainda por tudo que dos autos consta, DECIDO, na reclamação trabalhista nº 0024333-47.2025.5.24.0066, que ALEXANDRE APARECIDO HENRIQUE MORALES move em face de BF TREINAMENTO MILITAR LTDA.: (a) reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, no período de 01/08/2022 a 30/01/2023, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, determinando a anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, na função de gerente e com salário de R$ 1.500,00, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; (b) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: saldo salarial referente ao mês de dezembro de 2.022; aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (6/12); 13º salário proporcional de 2.022 (5/12) e de 2.023 (1/12); depósitos do FGTS do período reconhecido acrescido da indenização compensatória de 40%; multa do art. 467 da CLT; e multa do art. 477, § 8º, da CLT; (c) determinar a expedição de alvará judicial para habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, cabendo ao órgão competente aferir o preenchimento dos requisitos legais; (d) declarar, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de recolhimentos previdenciários relativos ao período contratual reconhecido sem correspondente condenação pecuniária e a ilegitimidade ativa do autor, quanto ao pleito da multa do art. 47 da CLT; tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Sentença líquida, sendo os valores da condenação atualizados em consonância com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal de 18.12.2020, proferida nas ADCs nº 58 e 59. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas constantes na condenação, não detêm caráter salarial, não se constituindo salário-de-contribuição nos termos do artigo 28 da Lei n° 8.212/91: indenizações, FGTS e multas. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da legislação aplicável, devendo a parte reclamada comprová-los nos autos, observando a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sob pena de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal e de execução, nos próprios autos, da contribuição previdenciária, pelo valor equivalente. Fica autorizada a dedução da quota parte da reclamante. Ficam excluídas do recolhimento as contribuições sociais destinadas a terceiros. O imposto de renda será recolhido em conformidade com a lei vigente à época do fato gerador, sob o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e art. 3º da Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, devendo ser deduzido do crédito do autor. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 13.466,08), no importe legal de R$ 269,32. Intime-se. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE APARECIDO HENRIQUE MORALES
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