Processo 0024334-24.2025.5.24.0101

TRT24 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0024334-24.2025.5.24.0101
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida
Última publicação
26/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA AP 0024334-24.2025.5.24.0101 AGRAVANTE: VIAMAQ MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME E OUTROS (2) AGRAVADO: FERNANDO CARLOS DE OLIVEIRA   PROCESSO nº 0024334-24.2025.5.24.0101 (ED)  A C Ó R D Ã O 1ª TURMA   Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Embargante : VIAMAQ MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME E OUTROS Advogado : Jefferson Elias Pereira dos Santos Embargado : ACÓRDÃO ID b696521 Parte Contrária : FERNANDO CARLOS DE OLIVEIRA Advogado : Alexandre Leonel Ferreira Origem : Vara do Trabalho de Chapadão do Sul - MS             Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024334-24.2025.5.24.0101, tendo como partes as acima indicadas. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas reclamadas em face do acórdão proferido em segundo grau, através dos quais as partes alegam a existência vícios no julgado, além da necessidade de prequestionamento. É o relatório.   V O T O   1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos declaratórios opostos pelas rés.   2 - MÉRITO   2.1 - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO Aduzem as rés que a decisão proferida em segundo grau contém vícios quanto à validade das intimações realizadas, sustentando que deveria ter sido observado o pedido de intimação exclusiva dos advogados indicados. Apresentam prequestionamento. Analiso. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado, não sendo cabível a utilização desse remédio processual com o objetivo de revolver a prova dos autos e alterar a conclusão adotada no julgamento. Cabe mencionar que se evidencia a omissão quando se deixa de examinar matéria ventilada na causa; contradição quando o julgador expende argumentação em determinado sentido e decide de forma oposta à fundamentação; e obscuridade quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, tornando difícil dele ter-se a exata interpretação. No caso, nenhuma das hipóteses encontra-se presente. A decisão embargada manifestou-se de forma clara e fundamentada acerca da responsabilidade da parte e de seus patronos na habilitação no sistema PJe, em estrita consonância com a Resolução nº 185/2017 do CSJT. Não houve qualquer violação ao art. 272, § 5º, do CPC, pois a intimação foi direcionada para os procuradores devidamente habilitados no PJe. Referida norma, aplicável na seara laboral, deve ser observada em conjunto com a Resolução nº 185/2017 do CSJT. Não tem como ser transferido ao Juízo a responsabilidade pela deficiência de habilitação provocada por omissão dos próprios procuradores. Por consequência, não houve qualquer violação à norma Constitucional. Ressalte-se que a adoção de entendimento jurídico contrário aos interesses das embargantes, ou a fundamentação em sentido diverso daquela almejada pelas recorrentes, não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas o inconformismo da parte com o teor do julgado. O Poder Judiciário não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados quando já encontrou elementos suficientes para formar seu convencimento e decidir a lide, o que foi devidamente realizado no acórdão combatido. A pretensão das embargantes, de ver reexaminada a matéria por esta Turma com o objetivo de obter a reforma da decisão - conferindo-lhe efeitos infringentes - revela-se manifestamente descabida nesta via, devendo…

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