Processo 0024334-36.2026.5.24.0021

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0024334-36.2026.5.24.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATAlc 0024334-36.2026.5.24.0021 AUTOR: JULIANY PORTILHO BECEGATO RÉU: FUNDACAO DE SERVICOS DE SAUDE DE DOURADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d1755d proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   JULIANY PORTILHO BECEGATO, qualificada na inicial, ajuizou, em 23/02/2026, ação trabalhista em face de FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE DOURADOS, igualmente qualificada. A parte autora afirma ser mãe do menor impúbere Davi Portilho Becegato, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome da Hipermobilidade Articular. Alega que seu filho necessita de acompanhamento multidisciplinar contínuo, de modo que há necessidade de redução da jornada de trabalho, sem qualquer prejuízo remuneratório. Narra que a jurisprudência trabalhista tem aplicado, por analogia, o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90. Aduz, ainda, haver previsão legal no Estatuto do Servidor Municipal. Refere que protocolou requerimento administrativo em 03/02/2026, o qual não foi analisado até o momento. Assim, pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada incidental, a redução da jornada de trabalho em 50%, em decorrência do diagnóstico de seu filho, que demanda acompanhamento multidisciplinar. A ré foi intimada a se manifestar sobre o requerimento e informou que este se encontra em processo de análise técnico-jurídica. Decido. No caso concreto, a parte autora comprovou, por meio de laudo médico, que seu filho possui as patologias indicadas na inicial (fls. 34/72), bem como a necessidade de acompanhamento multidisciplinar. A meu ver, duas são as questões a serem analisadas no caso concreto: verificar se há direito subjetivo de o servidor público celetista ter sua jornada de trabalho reduzida, sem prejuízo de sua remuneração, com base na aplicação analógica da Lei nº 8.112/90, nos casos em que possui pessoa da família com deficiência; everificar, no caso concreto, a necessidade de redução da jornada da genitora para acompanhamento adequado do tratamento de seu filho.   Quanto à primeira, a Constituição Federal prevê, em seu art. 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Tal dispositivo é complementado por diversos outros diplomas normativos, a exemplo do ECA, que também prevê, como princípio básico, a proteção integral da criança (art. 3º). Não por acaso, o E. TST, para dar concreção a tais dispositivos constitucionais e legais, tem aplicado, por analogia, os dispositivos da Lei nº 8.112/90 também ao servidor público celetista. Entretanto, sem adentrar no mérito da correção de tais julgados, entendo que, ao menos neste juízo sumário, próprio da tutela de urgência, é prudente indeferir o pedido. Primeiro, porque tais decisões não possuem efeito vinculante, de modo que os juízes de primeiro grau não estão adstritos aos seus fundamentos. Segundo, porque ainda não há, para o servidor público celetista, previsão legal específica quanto à jornada especial nos casos em que haja membro da família com deficiência. Ainda…

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