Processo 0024335-39.2025.5.24.0091
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATOrd 0024335-39.2025.5.24.0091 AUTOR: VANESSA VIEIRA PEREIRA GOMES RÉU: GMAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 633ccb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIO GMAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, opôs Embargos de Declaração apontando, em síntese, omissão e obscuridade no julgado exarado ao Id. b1b7697. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões pugnando pela improcedência do recurso. Por tempestivo, merece conhecimento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A embargante sustentou omissão quanto aos critérios utilizados pelo julgador para reconhecimento do nexo concausal da doença ocupacional, porquanto a sentença não esclareceu as provas objetivas que ampararam o reconhecimento das premissas fáticas quanto à existência de cobranças excessivas, metas abusivas, pressão psicológica, jornada exaustiva, assédio moral, acúmulo de funções e sobrecarga de trabalho. Alegou, ainda, obscuridade quanto ao critério adotado para fixação da responsabilidade da reclamada em um terço dos danos, ao argumento de que a sentença reconheceu a natureza multifatorial da patologia, sem explicitar o fundamento técnico, jurídico ou probatório que justificaria o percentual arbitrado, tampouco esclareceu se este decorreu de conclusão pericial ou de arbitramento judicial. Aduziu omissão quanto à valoração da documentação previdenciária, sustentando que a sentença deixou de analisar o fato da reclamante ter percebido benefício previdenciário comum (espécie B31), requerendo esclarecimentos acerca da relevância atribuída a esse elemento probatório e de sua compatibilidade com o reconhecimento da concausa ocupacional. Apontou, igualmente, omissão e obscuridade em relação ao reconhecimento do acúmulo de funções. Argumentou que a decisão não especificou quais atividades extrapolaram as atribuições contratuais, tampouco enfrentou a tese defensiva fundada no art. 456, parágrafo único, da CLT. Por fim, suscitou obscuridade quanto à extensão da condenação por danos materiais, requerendo esclarecimentos acerca dos limites da condenação, em especial se esta se restringe às despesas comprovadas nos autos, se a responsabilidade proporcional de um terço incide sobre tais valores e se foram indeferidos pedidos relativos a pensionamento, lucros cessantes, custeio de tratamento futuro e outras parcelas de natureza material. Pois bem. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente existentes na decisão, não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso dos autos, não se verificou a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados pela embargante. A sentença enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo de forma clara e fundamentada as razões que conduziram ao convencimento do Juízo quanto ao reconhecimento da doença ocupacional por concausa, à caracterização da responsabilidade da reclamada, ao reconhecimento do acúmulo de funções e às condenações impostas, inclusive quanto aos danos materiais. As alegações da embargante revelam, em verdade, pretensão de rediscutir a…
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