Processo 0024335-62.2026.5.24.0072

TRT24 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024335-62.2026.5.24.0072
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS CumSen 0024335-62.2026.5.24.0072 EXEQUENTE: DANIELLE COSTA TOZETTI TELES EXECUTADO: FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8d3baf proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÕES PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos. CORTTEX INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. e FATEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. opõem exceções de pré-executividade, suscitando, respectivamente, as seguintes matérias: a primeira, prescrição; a segunda, ilegitimidade passiva. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação, impugnando as teses deduzidas pelas excipientes. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio processual excepcional destinado à arguição de matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que dispensada a dilação probatória, tais como pressupostos processuais, condições da ação, nulidades absolutas, prescrição e ilegitimidade de parte. As matérias suscitadas pelas excipientes enquadram-se nas hipóteses admitidas pela jurisprudência para apreciação por meio dessa via processual, razão pela qual conheço das exceções opostas. No mérito, entretanto, não lhes assiste razão. A excipiente CORTTEX INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. argui a prescrição, ao argumento de que o prazo para o ajuizamento da execução individual seria de dois anos contados do trânsito em julgado da Ação Civil Pública. Subsidiariamente, defende a incidência da prescrição bienal a partir da extinção do contrato de trabalho ou, ainda, da prescrição quinquenal. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 515, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 21 da Lei nº 4.717/67 (Lei da Ação Popular), diante da ausência de disciplina específica na Lei da Ação Civil Pública. A prescrição quinquenal prevista no art. 11 da CLT deve ser aplicada, a contar da propositura da Ação Civil Pública, posto que o direito assegurado na ACP guarda essa limitação. Assim, considerando que o trânsito em julgado da Ação Civil Pública ocorreu em março de 2024 e que a presente execução foi ajuizada em março de 2026, não há falar em prescrição, porquanto observado o prazo quinquenal aplicável. Rejeito a exceção. Quanto à exceção oposta por FATEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., igualmente não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. A legitimidade para figurar no polo passivo da execução deve ser aferida à luz dos limites subjetivos da coisa julgada material formada na ação coletiva que originou o título executivo. No caso, o título judicial transitado em julgado expressamente atribuiu responsabilidade a ambas as empresas pelo adimplemento das obrigações trabalhistas. Nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil, a solidariedade autoriza o credor a exigir de qualquer dos devedores o cumprimento integral da obrigação, inexistindo benefício de ordem ou preferência entre os corresponsáveis, salvo disposição expressa em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. Desse modo, a pretensão da excipiente de afastar sua responsabilidade ou de convertê-la em subsidiária mostra-se incompatível com os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, sendo inviável rediscutir, em sede…

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