Processo 0024336-44.2022.5.24.0086

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024336-44.2022.5.24.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Naviraí
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATSum 0024336-44.2022.5.24.0086 AUTOR: ROSILENE MARTINS FLORENTIN RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 360e4b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelas razões expostas, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação aos Cálculos de Liquidação aviada por JBS S/A nos autos da Ação Trabalhista nº 0024336-44.2022.5.24.0086, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, determinando a retificação da conta de liquidação para que: a) a base de cálculo para apuração da revisão do pensionamento estabelecido anteriormente deve observar os parâmetros do processo 00046-94.2009.5.24.0086, considerando como remuneração total da parte autora o valor de R$ 472,66 (quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e centavos), acrescido tão somente do 13º salário; b) a atualização monetária do valor da parcela correspondente ao pensionamento mensal deve ser atualizada desde 20.03.2007, utilizando-se os índices previstos nos instrumentos coletivos da categoria (CCT/ACT), ou na ausência destes, os índices de correção dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social; c) proceda-se à dedução dos valores efetivamente pagos pela ré a título de pensão (20%) a partir de 17.08.2022. A fim de viabilizar a correta liquidação, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para anexar aos autos os seguintes documentos: a) CCT’s ou ACT’s vigentes no período de 2007 até 2026; b) Comprovantes de pagamento da pensão mensal realizados a partir de 17.08.2022. Transcorrido o prazo supramencionado, independente de qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos para o expert retificar os cálculos. Não há arbitramento de custas, por ausência de previsão legal (aquelas previstas na CLT, art. 789-A dizem respeito às insurgências em face da sentença de liquidação e não às discussões de cálculo na fase da CLT, art. 879, §2º). Intimem-se as partes. BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE MARTINS FLORENTIN

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT24

O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados