Processo 0024336-85.2025.5.24.0006
TRT24 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumSen 0024336-85.2025.5.24.0006 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0743a2 proferida nos autos. PROCESSO: 0024336-85.2025.5.24.0006 VISTOS. I - RELATÓRIO A reclamada BANCO DO BRASIL SA apresentou impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pela parte autora. Expressou inconformismo quanto: -Prescrição Quinquenal e Limites da Coisa Julgada; -Sábado Como RSR; -Reflexos do RSR sobre Reflexos (Férias, 13° Salário e FGTS); -Correção Monetária e Juros; -INSS Patronal. O reclamante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIAO apresentou manifestação, id 89ee37f, requerendo a improcedência da impugnação ora levantada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Por tempestiva, conheço da impugnação. 2. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA 2.1 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E LIMITES DA COISA JULGADA A reclamada requer que seja reconhecida a prescrição quinquenal, visto que o título executivo transitou em julgado em 29.04.2013 e a presente ação foi ajuizada em 06/03/2025. Além disso, requer a limitação da condenação ao período imprescrito fixado na sentença, ou seja, 12.02.2002 a 12.02.2007. Ao final, afirma que houve o levantamento integral dos valores devidos a substituída GIOVANA APARECIDA RIBEIRO GARNES. Passo à análise. A sentença de conhecimento, autos 0017100-30.2007.5.24.0001, id f781c5f, reconheceu como prescritas as parcelas anteriores a 12/02/2022. A decisão, id eff3ea3, proferida nos autos principais, determinou a liquidação da sentença coletiva por meio da distribuição de ações individuais. Segundo a súmula do STF n° 150, o prazo para ajuizamento da execução individual em cumprimento de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos. Assim, considerando que a decisão, id eff3ea3, foi proferida em 06.11.2024 e o ajuizamento da presente ação em 06/03/2025 não há que se falar no fenômeno da prescrição. Entretanto, se faz necessário a limitação da condenação em respeito à coisa julgada. Observa-se nos cálculos apresentados pelo reclamante, id - 6f8f525, que este apura valores de 01/2007 até 02/2009 incorrendo em excesso a coisa julgada. Pois bem. O eg. TRT 24ª Região, Acórdão - id c9d2f22, fl. 601, condenou a reclamada ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias, para os trabalhadores que exerciam o cargo de Assistente de Negócio, observado o critério dos dias trabalhados apurados segundo os controles de jornada e observado o período imprescrito fixado em sentença de mérito. Além disso, deferiu os reflexos do labor extraordinário nos RSR, férias acrescidas de 1/3 , 13º salário e FGTS. Nesse contexto, de acordo com os títulos executivos mencionados, os cálculos serão limitados de 12.02.2002 a 12.02.2007, observados o efetivo exercício do substituído no cargo de Assistente de Negócio. Entendimento esse em harmonia com o julgado do Tribunal Pleno do e. TRT 24ª Região, sobre o tema, vejamos: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HORAS EXTRAS DE BANCÁRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Petição interposto…
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