Processo 0024337-27.2026.5.24.0106
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FÁTIMA DO SUL ATSum 0024337-27.2026.5.24.0106 AUTOR: MARCIO BOLGARIM RÉU: RZ AGRICOLA CAARAPO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce9c03b proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Tendo em vista que a conciliação deve ser sempre estimulada pela Justiça (art. 3º, § 3º, do CPC e art. 764 da CLT), DETERMINO a inclusão dos autos na pauta de audiência inicial do dia 18/06/2026, às 09:00 horas(MS), devendo as partes comparecerem nos termos e sob as penas do art. 844 da CLT. Não obtida a conciliação será designada audiência de instrução em data oportuna. 2. A audiência será TELEPRESENCIAL, nos termos do CPC (art. 193 e ss, 236, §3º), da Resolução nº 314/2020 do CNJ, do Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 6 de 04/05/2020 e do Ato nº 11/GCGJT/2020. 3. O não comparecimento da(o) reclamada(o) ou a ausência de resposta (ou o protocolo intempestivo), implicará na aplicação da pena de revelia, que poderá produzir, como efeitos principais, a presunção de veracidade das narrativas fáticas da petição inicial (CLT, art. 844) e o julgamento antecipado da ação (CPC, art. 355, II). 4. O não comparecimento do(a) reclamante, importará no arquivamento da ação e sua condenação ao pagamento das custas processuais (CLT, art. 844, § 2º). 5. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, parágrafo primeiro). 6. A defesa deverá ser protocolada exclusivamente por meio eletrônico (PJe-JT) e deverá fazer-se acompanhar da prova documental, até pelo menos uma hora antes da audiência inicial designada ou nela apresentada oralmente. 7. Eventuais oposições de exceções de suspeição ou incompetência do Juízo deverão ser apresentadas a teor dos artigos 799/800, da CLT, sob pena de preclusão. 8. A reclamada pessoa jurídica deverá apresentar com os demais documentos, os atos constitutivos (contrato social), comprovante de inscrição no CNPJ e documento comprobatório de opção pelo SIMPLES (se for o caso). A contratação de advogado para representá-la(o) em Juízo é de extrema importância e possibilita o pleno exercício do direito de defesa. 9. Nos termos do Capítulo II (da padronização do uso), artigos 12 a 16 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, que dispõe sobre a utilização do PJe, os documentos juntados deverão conter o correto "tipo" e "descrição", sendo que esta última deve efetivamente descrever de forma resumida do que se tratam os documentos, de modo a facilitar a visualização pelos usuários (internos e externos), autorizando-se o uso do tipo "documento diverso" apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe, sob pena de exclusão dos documentos juntados de forma irregular (artigos 15 e 16 da citada Resolução). Documentos anexados digitalmente ilegíveis serão considerados inexistentes. 10. Cabe ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) (reclamante e/ou reclamada) efetivar, além do credenciamento no sistema PJe, sua habilitação em cada processo que pretenda atuar, inclusive cadastrando-se com a finalidade de ser intimado dos atos processuais, sob pena de arcar com os ônus de sua inércia. O Juízo solicita que os(as) i. advogados(as) da parte reclamada procedam sua habilitação nos autos logo após a citação da ação ou o quanto antes, possibilitando que sejam intimados de eventuais redesignações…
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