Processo 0024337-47.2023.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024337-47.2023.5.24.0004 AUTOR: EDIVANDRO VALDEZ RÉU: MACGEO SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6311b21 proferido nos autos. Vistos. 1. Analisando os autos verifico na sentença de ID. 02a0265, transitada em julgado em 17/04/2024, (certidão ID. 84f0c4f), que a ação foi julgada improcedente em face do segundo reclamado CONDOMINIO VILLAS DAMHA (CNPJ 21.565.290/0001-90). 2. Diante do exposto, para fins de evitar intimações indevidas, exclua-se referido reclamado do polo passivo da presente ação. 3. Considerando que a primeira reclamada MACGEO SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI está sendo intimada pela via editalícia, indefiro o requerimento do exequente de designação de audiência de conciliação (petição ID. bd0a2e1). 4. Intime-se a parte exequente para indicar diretrizes hábeis com vistas ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Decorrido o prazo, iniciar-se-á a in albis fluência automática do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT). Nesta hipótese, suspende-se a execução, independentemente de novo despacho. 6. A ausência de bens ou insucesso na execução não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional. Registre-se que será apta para interromper o curso da prescrição somente a diligência que resultar em efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento em Juízo, consoante disposto no §4º do art. 921 do CPC. O Professor Doutor e Juiz do Trabalho do TRT da 23a Região, André Araújo Molina, leciona sobre a prescrição intercorrente: “A prescrição, atualmente, ainda que o devedor não recupere o seu patrimônio, terá início, mesmo que o exequente seja ativo, requeira diligências, peticione nos autos, dê diretrizes etc. Isto porque, na redação original do art. 40 da LEF e do art. 791, III, do CPC de 1973, na falta de bens penhoráveis, o caminho natural era a suspensão da marcha executiva, guardando-se, por qualquer tempo, que o devedor adquirisse bens penhoráveis. Porém, desde a Lei n. 11.051 de 2004, que alterou o art. 40 da LEF e a edição do CPC de 2015, especialmente depois da inclusão do art. 921, § 4º- A, pela Lei n. 14.195 de 2021, a ausência de bens do executado passou a ser um fato jurídico independente, que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente”. (PJe-ATSum 0036000-84.2004.5.23.0004). A propósito, há tempos o STJ tem entendido “que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” - RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3). Nesse contexto, não ocorrendo êxito nas diligências constritivas, aguarde-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem deve ser realizada a partir da ciência desta decisão. 7. Transcorrido o prazo de dois anos, façam conclusos os autos para análise dos pressupostos para a decretação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). CAMPO GRANDE/MS, 06 de julho de 2026. ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDIVANDRO VALDEZ
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