Processo 0024338-44.2022.5.24.0076
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARDIM ATOrd 0024338-44.2022.5.24.0076 AUTOR: ROSELI FATIMA MICHALSKI E OUTROS (4) RÉU: JFS SERVICOS DE EMBALAGEM EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce430d7 proferido nos autos. Vistos. FRIGORÍFICO BIG BOI LTDA. e ROMANO CALDERARO requerem, em petição de id 372e0be, o reconhecimento de que não integram o título executivo judicial na condição de devedores e o cancelamento das buscas patrimoniais e medidas constritivas direcionadas a eles na fase de execução, ao argumento de que a sentença de id e914953, mantida em grau recursal (id 79ee75c) e transitada em julgado (id c4d5001), julgou improcedentes todos os pedidos formulados em seu desfavor. Assiste razão aos requerentes. A sentença de id e914953 examinou expressamente a responsabilidade do Frigorífico Big Boi Ltda. e concluiu pela ausência de prova de formação de grupo econômico com as demais rés, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor. Pela mesma razão, afastou a desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio Romano Calderaro, julgando improcedentes todos os pedidos também em relação a ele. Tal definição foi mantida na fase recursal (id 79ee75c) e está acobertada pela coisa julgada, com trânsito em julgado certificado em 12/07/2024 (id c4d5001). Defiro os pedidos formulados na petição de id 372e0be, para determinar o cancelamento imediato de todas as ordens de busca patrimonial, bloqueio e constrição direcionadas a eles, inclusive SISBAJUD e demais pesquisas já expedidas; bem como determinar à Secretaria que desative, no sistema PJe, o cadastro de Frigorífico Big Boi Ltda. e Romano Calderaro como executados/devedores nestes autos, de modo a evitar sua inclusão automática em futuras pesquisas patrimoniais ou medidas executivas destinadas à satisfação do crédito principal. Ainda, por não embargada, julgo boa e subsistente a penhora havida sobre os valores depositados em conta judicial vinculada a este Juízo, a saber: R$ 4.982,40 (quatro mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), transferidos pelo Banco Bradesco S.A. conforme ofício de id 81ce505; R$ 1.170,09 (mil, cento e setenta reais e nove centavos) e R$ 5.218,11 (cinco mil, duzentos e dezoito reais e onze centavos), transferidos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. conforme ofícios de ids 8b25b21 e 6dbd31f. Providencie a Secretaria a liberação dos valores em favor dos exequentes, até o limite de seu crédito. Após, atualize-se a conta, deduzindo-se os valores liberados. Sem prejuízo das determinações acima, dê-se vistas aos exequentes da devolução negativa da Carta Precatória n. 0000790-36.2026.5.09.0021, expedida à 2ª Vara do Trabalho de Maringá/PR para penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência do executado Reginaldo da Silva Maia (id 573ae5d), e intimem-se para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados, com a fluência do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). Cumpra-se. Intimem-se. JARDIM/MS, 19 de agosto de 2026. ANNA PAULA DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JFS SERVICOS DE EMBALAGEM EIRELI - JOSE ANTONIO FERREIRA DE SOUZA - ROMANO CALDERARO - LUCAS MIRANDA - FRIGORIFICO BXB LTDA - REGINALDO SIMPRICIO DOS SANTOS - PANTANAL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - FRIGORIFICO BIG BOI LTDA. -…
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