Processo 0024339-49.2025.5.24.0003
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024339-49.2025.5.24.0003 RECORRENTE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ITAMARA DOS SANTOS FERREIRA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0024339-49.2025.5.24.0003 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido de limitação dos valores da condenação ao valor atribuído à causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a condenação em valor superior ao pedido inicial configura julgamento "ultra petita" e viola o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, no julgamento da Arguição de Divergência nº 9, fixou tese no sentido de que o valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável limita o montante da condenação, salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial, de que foi arbitrado por estimativa. 4. A petição inicial, ao apresentar os valores pleiteados, o fez sob a égide da estimativa. 5. A decisão de origem deve ser mantida, porquanto em perfeita harmonia com o posicionamento jurisprudencial dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável limita o montante da condenação, salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial, de que foi arbitrado por estimativa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º; CPC, arts. 141 e 492; CF/1988, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: TRT da 24ª Região, Arguição de Divergência nº 9, processo paradigma 0024122-54.2021.5.24.0000. CAMPO GRANDE/MS, 27 de abril de 2026. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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