Processo 0024339-49.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024339-49.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : THAYSE MIRANDA CARNEIRO ASSUNCAO ADVOGADO(A) : SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B) ADVOGADO(A) : NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por THAYSE MIRANDA CARNEIRO ASSUNÇÃO contra o ESTADO DO TOCANTINS, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, instruída com fichas financeiras, contracheques e escalas de plantão do Hospital Geral de Palmas. Dispensado o relatório. Decido. Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento de tal medida, é necessário que haja o convencimento da magistrada sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar a tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade. No caso concreto, a parte autora postula o pagamento da Gratificação de Urgência e Emergência (GUEM), nos seguintes termos: ... c) em antecipação de tutela: c.1) seja determinado de imediato que o demandado implante o pagamento da GUEM na verba salarial da Autora, enquanto ela permanecer preenchendo os requisitos para o recebimento, sob pena de multa diária, com valor e prazo a ser estabelecido por este d. Juízo... O pedido não comporta deferimento neste momento processual. Explico. A parte requerente é servidora pública estadual e postula o pagamento de gratificação de natureza remuneratória, cujo valor é perfeitamente aferível por via de liquidação aritmética. Trata-se, portanto, de prestação patrimonial que pode ser integralmente alcançada ao fim do processo eventualmente favorável em seu julgamento, o que afasta qualquer risco de dano irreversível ao bem jurídico tutelado. A propósito, a Lei nº 9.494/1997, em seu art. 1º, veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando se tratar de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidores públicos, hipótese que se enquadra com precisão ao caso concreto. A natureza satisfativa da medida reforça o indeferimento. Deferir a implantação imediata da GUEM equivale, na prática, a antecipar o próprio resultado do julgamento final, com efeitos de difícil reversão no plano financeiro, dado o caráter de verba remuneratória continuada.…
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