Processo 0024339-52.2025.5.24.0002
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024339-52.2025.5.24.0002 RECORRENTE: ANTONIO ROBERTO GOMES RECORRIDO: INSTITUICAO ADVENTISTA CENTRO OESTE DE PROMOCAO A SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f16846 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024339-52.2025.5.24.0002 RITO ORDINÁRIO Recorrente: ANTONIO ROBERTO GOMES Advogados: Guilherme Souza Garces Costa e Outra Recorrida: INSTITUIÇÃO ADVENTISTA CENTRO OESTE DE PROMOÇÃO À SAÚDE Advogada: Aline Oliveira da Silva PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 23.3.2023. Feriado forense no período de 1º a 3.4.2026 (fl. 463). Recurso interposto em 1º.4.2026 (fls. 445-462). II - Regular a representação processual (fl. 23). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 397). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS APLICABILIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO Alegação: - violação a dispositivo de lei federal – art. 611, §1º, da CLT. A Turma manteve a sentença, pois entendeu que os ACTs invocados não são aplicáveis ao contrato do recorrente tendo em vista que a empresa ré não participou da negociação coletiva, nem foi representada por sindicato patronal signatário. Sustenta o recorrente que o acórdão restringiu o alcance da norma coletiva, “ao priorizar a formalidade da participação direta da empresa na negociação em detrimento da abrangência da categoria profissional” (fl. 453). Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu o seguinte trecho da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 451-453): “2.2 - APLICABILIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO A sentença indeferiu os pedidos lastreados em normas coletivas por No recurso, o autor sustenta que os instrumentos coletivos de trabalho possuem eficácia geral em relação à categoria profissional dos técnicos em radiologia, independentemente de a ré ter participado da negociação coletiva. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a aplicabilidade dos ACTs ao contrato de trabalho e, por consequência, o deferimento das diferenças salariais, adicionais e reflexos postulados. O recurso não prospera. A controvérsia devolvida a este Tribunal é estritamente jurídica e diz respeito à incidência, ou não, das normas coletivas juntadas aos autos sobre o contrato de trabalho mantido entre as partes. Os instrumentos normativos apresentados pelo autor consistem em acordos firmados entre o sindicato profissional e terceiros estranhos à relação processual (f. 26 e seguintes). Nos termos do art. 611, §1º, da CLT, as convenções e os acordos coletivos vinculam as categorias econômica e profissional representadas pelas entidades sindicais convenentes. A entender que os instrumentos apresentados pelo autor não regem o contrato, pois a ré não firmou os ACTs invocados, aplicando o art. 611, §1º, da CLT. A norma legal é clara ao estabelecer que a eficácia do instrumento coletivo decorre da representação das partes signatárias, não sendo possível estender seus efeitos a empregador que não integrou a negociação coletiva nem foi representado por sindicato patronal signatário. Ainda que se admita a existência de contracheques, tabelas comparativas e textos normativos, tais documentos não têm o condão de afastar o óbice jurídico identificado, pois a controvérsia não reside…
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