Processo 0024340-34.2025.5.24.0003
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024340-34.2025.5.24.0003 RECORRENTE: FELIPE CARVALHO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: FELIPE CARVALHO DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2b78f8 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024340-34.2025.5.24.0003 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 15.000,00 (em 09.10.2025 - fl. 573) Recorrente: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A Advogado: Leandro Henriques Gonçalves Recorrido: FELIPE CARVALHO DOS SANTOS Advogado: José Jones Alvarenga Costa Recorrido: RAEL DA SILVA MOURA Advogado: José Jones Alvarenga Costa Recorrida: INOVAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Advogada: Jacqueline Velasque de Paula PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 27.03.2026. Feriado forense no período de 01 a 03.04.2026 (fl. 682). Interposto em 08.04.2026 (fls. 659-679). II - Regular a representação processual (fls. 166-169). III – Preparo satisfeito. Depósito recursal e custas processuais recolhidos quando da interposição do recurso ordinário (fls. 587-590), inalterado o valor da condenação em instância revisora (fl. 654), e complementado o depósito recursal em sede de recurso de revista (fls. 680-681). EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA: FGTS - DIFERENÇAS - RECOLHIMENTO A Corte reconheceu que, não havendo a primeira ré apresentado os extratos do FGTS comprovando a regularidade dos depósitos, deve ser mantida a condenação ao pagamento do FGTS, acrescido da multa de 40%, sobre todas as verbas de natureza salarial deferidas e salários pagos durante o vínculo de emprego, respondendo a segunda ré de forma subsidiária. Aduziu a recorrente, subsidiariamente responsável, que não lhe competia comprovar os depósitos, ônus que recaía sobre os recorridos, sendo certo que somente o empregador tem legitimidade para realizar o recolhimento. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 273: IRR – RR – 1001992-22.2023.5.02.0606: “FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, que culminou na reafirmação de matéria já pacificada na Súmula 461 do TST, o que impede a interposição de recurso de revista. A título de esclarecimento, em que pese a recorrente insistir que a sua responsabilização é indevida, haja vista que jamais contratou os recorridos, não tendo capacidade jurídica para quitar verbas decorrentes do contrato de trabalho com empresa diversa, a Corte não realizou a apreciação da matéria sob esse viés, fazendo-o apenas com vista à aplicação do Tema 273 do TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Alegações: - violação a dispositivos de lei federal - arts. 141 e 492 do CPC; - divergência jurisprudencial. O Colegiado manteve a sentença por meio da qual se afastou a limitação da condenação aos valores dos pedidos, em razão da expressa ressalva…
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