Processo 0024341-46.2018.4.01.9199
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0024341-46.2018.4.01.9199/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO : CICERO LIMA FERNANDES ADVOGADO(A) : ZILTON JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG122238) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural no período de 21/09/1974 a 03/11/1979 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, ao fundamento de comprovação do labor campesino, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há início de prova material idôneo e contemporâneo apto a comprovar o labor rural no período indicado; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da atividade rural com base apenas em prova testemunhal; (iii) determinar se a ausência de conteúdo probatório suficiente enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação do labor rural exige início razoável de prova material contemporânea, admitida complementação por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Os documentos apresentados não demonstram, de forma contemporânea e segura, o exercício de atividade rural no período de 1974 a 1979, pois consistem em registros extemporâneos ou indiretos, sem aptidão probatória suficiente. A ausência de início de prova material impede o reconhecimento do tempo de serviço rural, inviabilizando a concessão do benefício previdenciário. A insuficiência de conteúdo probatório caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito, conforme tese firmada no Tema 629 do STJ. A reforma da sentença impõe a devolução dos valores eventualmente recebidos por força de decisão precária, conforme o Tema 692 do STJ. Os critérios de correção monetária e juros devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme orientação dos Temas 1.170 e 1.361 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A comprovação do labor rural exige início de prova material contemporânea, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. 2. Documentos extemporâneos ou indiretos não configuram início de prova material idôneo para fins previdenciários. 3. A ausência de conteúdo probatório suficiente enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. 4. Valores recebidos por força de decisão posteriormente reformada devem ser devolvidos, conforme o Tema 692 do STJ. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 48, §1º, 55, §3º, e 106; CPC/1973, arts. 267, IV, 268 e 283. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 149; STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721); STJ, Tema 692 (Pet 12.482/DF); STJ, Tema 1115 (REsp 1.947.404/RS); STF, Temas 1.170 e 1.361. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo…
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