Processo 0024342-95.2024.5.24.0081

TRT24 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024342-95.2024.5.24.0081
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Gabriel do Oeste e 2º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
06/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL DO OESTE E 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CumSen 0024342-95.2024.5.24.0081 EXEQUENTE: SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR (ESPÓLIO DE) EXECUTADO: JOSE ANIBAL TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6111100 proferida nos autos.   Vistos, etc. Requer o executado José Paulo Cafure, a título de tutela provisória de urgência antecipada a ser concedida em caráter liminar nos embargos à execução por ele opostos, a liberação da quantia de R$ 443,87, constrita em conta bancária de sua titularidade. Aduz que a conta é utilizada única e exclusivamente para o recebimento de remuneração decorrente de relação empregatícia, para o pagamento de pensão devida às filhas e para as despesas essenciais da família. Subsidiariamente, pede seja preservada a verba salarial necessária à sua subsistência e à de sua família, garantindo-se, ao menos, o equivalente a um salário mínimo vigente e o mínimo existencial constitucionalmente assegurado. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). O artigo 833, inciso IV do CPC, prevê como impenhoráveis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". O parágrafo 2º, por sua vez, dispõe: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." O artigo 833 do Código de Processo Civil, quando institui como impenhoráveis os salários, visa a garantir ao devedor recursos financeiros capazes de lhe proporcionar uma sobrevivência digna. O que se pretende é a preservação da dignidade da pessoa humana, nos moldes preconizados pela Constituição Federal (art. 1°, III). No mesmo sentido, o Tema n. 75 do TST: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Nesse sentido, quando se trata de dívida de natureza alimentar, é possível a penhora parcial dos salários do devedor, mas em patamar que não lhe subtraia a dignidade. Possuindo as verbas trabalhistas e os honorários advocatícios natureza alimentar, a dignidade do credor, que necessita receber seu crédito para custear suas necessidades vitais, também deve ser considerada. Diante do exposto, indefere-se o pedido do executado, já que a quantia constrita é inferior a 50% de seus rendimentos líquidos e foi preservado o recebimento de numerários superior ao salário mínimo legal. Não se verifica, portanto, a probabilidade do direito. Intimem-se as partes dos termos da presente decisão, sendo que o exequente também para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos à execução. Após, voltem…

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