Processo 0024343-77.2025.5.24.0006

TRT24 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024343-77.2025.5.24.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumSen 0024343-77.2025.5.24.0006 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d90c5d proferida nos autos. PROCESSO: 0024343-77.2025.5.24.0006 VISTOS. I - RELATÓRIO A reclamada BANCO DO BRASIL SA apresentou impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pela parte autora. Expressou inconformismo quanto: -Limites da Coisa Julgada; -Prescrição Quinquenal; -Dedução dos Valores Levantados; -Sábado Como RSR; -Reflexos do RSR sobre Reflexos (Férias, 13° Salário e FGTS); -Correção Monetária e Juros; -INSS Patronal Terceiros. O reclamante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIAO apresentou manifestação, id 96a720c, requerendo a improcedência da impugnação ora levantada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Por tempestiva, conheço da impugnação. 2. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA 2.1 -  LIMITES DA COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada  requer que seja reconhecida a prescrição quinquenal, visto que o título executivo transitou em julgado em 29.04.2013 e a presente ação foi ajuizada em 07/03/2025. Ao final, afirma que houve o levantamento integral dos valores devidos ao substituído PETER DANIEL REES JUNIOR não havendo mais valores remanescentes. Passo à análise. A sentença de conhecimento, autos 0017100-30.2007.5.24.0001, id f781c5f, reconheceu como prescritas as parcelas anteriores a 12/02/2022. A decisão, id eff3ea3, proferida nos autos principais, determinou a liquidação da sentença coletiva por meio da distribuição de ações individuais. Segundo a súmula do STF n° 150, o prazo para ajuizamento da execução individual em cumprimento de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos. Assim, considerando que a decisão, id eff3ea3, foi proferida em 06.11.2024 e o ajuizamento da presente ação em  07/03/2025 não há que se falar no fenômeno da prescrição. No que diz respeito à limitação da coisa julgada, observa-se que os cálculos do reclamante apuram verbas dentro do período imprescrito de 12.02.2002 a 12.02.2007. Em razão de tais fatos, rejeito o pedido de impugnação nesse ponto. 2.2 -  DEDUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS A reclamada afirma que foi levantado o valor bruto de R$ 56.575,98, mais R$ 5.657,60 de honorários. Ao todo, R$ 62.233,58 (sessenta e dois mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), isso em abril de 2019. Desse modo, evitando-se o enriquecimento sem causa, após abater o valor citado acima do saldo remanescente, a diferença restante seria de R$ 23.884,56 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) e não o valor de R$ 125.026,93 apontado pelo autor, gerando uma diferença indevida de R$ 101.142,03. Passo à análise. Segundo id 3647575, nos autos principais n 0017100-30.2007.5.24.0001, houve a liberação dos créditos incontroversos bem como a liberação dos honorários advocatícios. Dos cálculos apresentados pelo reclamante, id 2310ca2, não consta dedução dos valores levantados no processo principal, bem como não consta dedução dos valores pagos conforme id af5985b. Em razão de tais fatos, acolho parcialmente o pedido de impugnação da reclamada e determino a retificação dos cálculos procedendo com as devidas e comprovadas…

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