Processo 0024344-16.2025.5.24.0086
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI RORSum 0024344-16.2025.5.24.0086 RECORRENTE: CAMILA VEIGA DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA VEIGA DE ANDRADE E OUTROS (1) PROCESSO N. 0024344-16.2025.5.24.0086 (ED) A C Ó R D Ã O 2ª Turma Relator : Des. JOÃO MARCELO BALSANELLI Embargante : XAVIER & ANTONINI LTDA. Advogados : Rafael Campos Macedo Britto e outros Embargada : CAMILA VEIGA DE ANDRADE Advogados : Daniele Minski da Silva Origem : TRT DA 24ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. A adoção de tese explícita sobre a insuficiência da prova da falta grave e a consequente incidência da garantia provisória de emprego da gestante afasta a alegação de omissão. Os embargos de declaração não se prestam à revaloração da prova nem à alteração do resultado por mero inconformismo. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos, nos quais figuram como partes as acima indicadas. Em razão do acórdão proferido por esta Egrégia Segunda Turma (fls. 219-225), a ré opõe embargos de declaração e alega omissão no julgado. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Tempestivo o recurso. Ciência do acórdão em 24.6.2026. Embargos de declaração opostos em 1º.7.2026 (fls. 228/231). Regular representação processual (f. 109). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO 2.1 - OMISSÃO QUANTO À JUSTA CAUSA A embargante sustenta omissão quanto ao exame da justa causa. Afirma que o acórdão não teria enfrentado as teses relativas à suficiência dos depoimentos das testemunhas Roseli e Franciele, ao enquadramento da conduta no art. 482 da CLT e à quebra de fidúcia decorrente da alegada divulgação de produtos concorrentes. Pede o saneamento do vício, com efeitos modificativos, para reconhecer a validade da justa causa. Não procede a insurgência. O acórdão embargado negou provimento ao recurso da ré e manteve a sentença quanto à reversão da justa causa. No tema, a Turma registrou, em síntese, que o conjunto probatório não demonstrou conduta grave capaz de romper a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego e que a ausência de prova robusta da alegada concorrência desleal impedia a manutenção da justa causa (f. 221). Houve prestação jurisdicional adequada. A decisão examinou o ponto central do recurso: a validade da justa causa por concorrência desleal. Ao concluir que a prova dos autos não confirmava falta grave suficiente, a Turma rejeitou, de modo lógico, a tese de suficiência da prova testemunhal, de enquadramento no art. 482 da CLT e de quebra de fidúcia. A referência aos depoimentos das testemunhas Roseli e Franciele não altera essa conclusão, pois o acórdão valorou o conjunto probatório e concluiu que ele não demonstrou falta grave suficiente para autorizar a penalidade máxima. A fundamentação não precisa rebater todos os argumentos da parte quando adota tese clara e incompatível com a pretensão recursal. No caso, a embargante pretende nova valoração da prova oral e documental, finalidade incompatível com a via integrativa. Também não há omissão para fins de prequestionamento. A matéria foi apreciada mediante tese explícita, o que atende à Súmula 297 do TST. Nos termos da OJ-SDI1-118 do TST, havendo tese explícita, é dispensável referência expressa a todos os dispositivos legais invocados. Rejeito.…
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