Processo 0024345-47.2025.5.24.0006

TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024345-47.2025.5.24.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA RORSum 0024345-47.2025.5.24.0006 RECORRENTE: J. F. I. SILVICULTURA LTDA RECORRIDO: JAKSON GUSTAVO QUIRINO JARES   PROCESSO nº 0024345-47.2025.5.24.0006 (RORSum)  A C Ó R D Ã O 2ª TURMA   Relator       : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Recorrente : J. F. I. SILVICULTURA LTDA Advogado  : Cynthia Ferragi Hungria Andrade Recorrido   : JAKSON GUSTAVO QUIRINO JARES Advogado  : Luis Augusto Moreles Origem       : 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS       DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FORNECIMENTO INADEQUADO DE EPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA E DOCUMENTAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo) em razão da exposição da reclamante a agentes químicos, no período de 21/7/2023 a 9/9/2024, com reflexos e repercussões legais, inclusive FGTS e multa de 40%. A recorrente sustenta a eficácia dos EPIs fornecidos, a adoção de medidas preventivas de controle, a inadequação das conclusões periciais e a inexistência de insalubridade decorrente da utilização de glifosato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamada comprovou o fornecimento e a eficácia dos equipamentos de proteção individual e demais medidas de controle aptas a neutralizar a exposição da reclamante a agentes químicos, de modo a afastar o adicional de insalubridade reconhecido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 195 da CLT exige avaliação técnica para caracterização da insalubridade, e o laudo pericial conclui pela existência de insalubridade em grau médio em razão da exposição a agentes químicos sem proteção individual adequada, com fundamento no Anexo 13 da NR-15. 4. A conclusão pericial prevalece porque foi elaborada por perito de confiança do Juízo e não há elementos probatórios suficientes para desconstituir sua validade ou infirmar suas conclusões técnicas. 5. A empregadora suporta o ônus de comprovar o fornecimento regular e a eficácia dos EPIs aptos a neutralizar os agentes insalubres, nos termos do art. 191 da CLT e da NR-6. 6. A ficha de EPIs não comprova o fornecimento de macacão hidrorrepelente nem demonstra sua substituição periódica, certificação de aprovação ou vida útil, inviabilizando a comprovação da efetiva proteção ao trabalhador. 7. A prova testemunhal e as declarações acerca do uso e da troca diária dos equipamentos não substituem a documentação exigida pelas normas regulamentadoras para demonstrar a adequação técnica e a eficácia dos EPIs. 8. A alegação de que o glifosato não possui natureza organofosforada não afasta a insalubridade constatada, pois a conclusão pericial decorre da exposição a agentes químicos sem proteção eficaz. 9. A ausência da FISPQ dos produtos utilizados e a falta de comprovação da efetividade das medidas preventivas adotadas reforçam a conclusão técnica pela manutenção da condição insalubre. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização da insalubridade por exposição a agentes químicos prevalece quando o laudo pericial conclui pela inadequação da proteção fornecida e não há prova capaz de infirmar suas conclusões. 2. O…

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