Processo 0024345-50.2025.5.24.0005
TRT24 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA AP 0024345-50.2025.5.24.0005 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIAO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b636f51 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024345-50.2025.5.24.0005 EXECUÇÃO TRABALHISTA Recorrente: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIÃO Advogadas: Larissa Moraes Cantero e Outras Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: José Rafael Gomes Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 22.05.2026 (fl. 616). Recurso interposto em 03.06.2026 (fls. 593-615). II - Regular a representação processual (fl. 28). III – Garantia do juízo inexigível. Recurso da parte exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORAS EXTRAS E REFLEXOS - PARCELAS VINCENDAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, XXXVI; - violação a dispositivo de lei federal – art. 323 do CPC; - contrariedade à tese jurídica fixada pelo TST no julgamento do Tema 184 da Tabela de Recursos Repetitivos. O acórdão recorrido manteve a decisão do juízo da execução que limitou a execução das horas extras deferidas à substituída Marlene de Nazareth Soares Malhada ao período imprescrito, de 12.02.2002 a 12.02.2007, acolhendo, por consequência, a impugnação da parte executada para indeferir o pagamento de parcelas vincendas, sob o fundamento de que o título judicial não continha determinação expressa nesse sentido. A parte alega que o acórdão violou o art. 323 do CPC e a coisa julgada ao afastar a execução das parcelas vincendas. Sustenta que a condenação ao pagamento da 7ª e da 8ª horas extras possui natureza de trato sucessivo, de modo que as prestações vincendas integram automaticamente a condenação, conforme o art. 323 do CPC, art. 892 da CLT e o Tema Repetitivo 184 do TST. Afirma, ainda, que o TRT interpretou equivocadamente os marcos temporais do título executivo, confundindo a data do ajuizamento da ação coletiva com termo final da condenação. Pugna pela reforma da decisão. Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 601-604): “A controvérsia central reside em determinar se a coisa julgada formada na ação coletiva nº 0017100-30.2007.5.24.0001 autoriza a execução de horas extras vincendas, ou se a condenação se limitou estritamente ao período imprescrito ali fixado. Analisando detidamente os autos e os documentos carreados, especialmente a decisão agravada (f. 406/412, ID. b38f493), o acórdão proferido no processo coletivo (ID. 037cdae), e a própria peça recursal (f. 518/523, ID. 91f6c46), a conclusão que se impõe é a de manter a decisão de primeiro grau, negando provimento ao Agravo de Petição. A força da coisa julgada, garantida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo art. 503 do CPC, impõe que a execução se atenha estritamente aos termos da decisão transitada em julgado. A peça recursal do Sindicato Agravante, embora cite o art. 323 do CPC e o art. 892 da CLT, fundamenta sua tese na alegação de que a condenação por horas extras configura obrigação de trato sucessivo, cujos…
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