Processo 0024345-52.2024.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024345-52.2024.4.05.8103 AUTOR: M. G. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO MARTINS ARAGAO - CE39562 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DORINEYDE REIS SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação especial cível, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente, por não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei 8.742/93 (LOAS). É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1º da Lei 10.259/01. Passo a decidir. II - Fundamentação II.1 - Do mérito Inicialmente, a respeito do benefício de amparo social à pessoa deficiente, cumpre ressaltar que o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 discorre sobre os requisitos para a sua concessão. O tratamento legal dá efetividade ao objetivo fundamental da Constituição da República vigente: a solidariedade. De acordo com tal diretriz, o art. 203, V, da Carta Magna, previu a garantia de benefício assistencial ao idoso ou ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. Conforme laudo pericial (id. 160716426), o douto perito assevera que a parte autora apresenta "CID-10 F84.0 (AUTISMO INFANTIL), CONFORME ATESTADOS MÉDICOS E EXORDIAL". Ao exame, o perito médico atesta que o(a) periciando(a) "COMPARECEU À AVALIAÇÃO PERICIAL ACOMPANHADO DE SUA MÃE, SRA. DORINEYDE REIS SIQUEIRA, QUE RELATA QUE O PERICIADO APRESENTOU, DESDE OS 2 ANOS DE IDADE, COMPORTAMENTO AGITADO, ESTEREOTIPIAS MOTORAS E COMPORTAMENTAIS, ALÉM DE DIFICULDADES NA COMUNICAÇÃO SOCIAL. APRESENTA LAUDO DATADO DE 14/11/2023, EMITIDO PELO CREMEC Nº 4666, COM REGISTRO DOS DIAGNÓSTICOS CID-10 F84.0 E CID-11 6A02.2. O AUTOR ENCONTRA-SE EM USO REGULAR DE ATENTAH 10 MG/DIA E RISPERIDONA 1 MG/ML (1 ML AO DIA). NÃO CONSTA RELATÓRIO ESCOLAR RECENTE PARA AVALIAÇÃO, ESTANDO DISPONÍVEL APENAS DOCUMENTO REFERENTE AO ANO DE 2023" Contudo, o douto perito atesta que constatou que "COM BASE NA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL APRESENTADA E NOS DADOS CLÍNICOS DESCRITOS, NÃO SE EVIDENCIAM IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL QUE, EM INTERAÇÃO COM BARREIRAS, RESULTEM EM RESTRIÇÃO RELEVANTE À PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA DO PERICIADO NA SOCIEDADE EM…
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