Processo 0024345-96.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0024345-96.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0024345-96.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024345-96.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : TERESA RACHEL FIGUEIRA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) APELADO : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO : NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido em sede de aclaratórios anteriores (com efeitos infringentes), que deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora, limitando os juros remuneratórios a 1% ao mês e afastando a capitalização. O banco embargante alega que o julgado foi omisso e contraditório ao não aplicar as normas do Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 4.595/64 e Súmula 596 do STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição ao aplicar a limitação de juros da Lei de Usura à operação de crédito, supostamente ignorando a condição de instituição financeira do embargante e a incidência da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e devolutividade restrita, prestando-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, não se confundindo com a divergência entre o entendimento do órgão colegiado e a tese defendida pela parte. 5. O acórdão embargado afasta expressamente a validade dos instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira, por considerá-los apócrifos, e reconhece a entidade de previdência complementar fechada (CIASPREV) como a verdadeira credora direta da consumidora. 6. A inaplicabilidade das normas permissivas do Sistema Financeiro Nacional decorre da premissa fática e jurídica de que a relação válida reconhecida nos autos se deu com a entidade de previdência, sujeita à Lei de Usura, e não com o banco embargante. 7. A manutenção da instituição financeira no polo passivo da lide decorre da responsabilidade civil solidária, em virtude de sua participação na apresentação de contratos apócrifos, e não da validação do mútuo bancário. 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes quando a decisão encontra-se devidamente fundamentada, aplicando-se o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:   1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, não se prestando o recurso para veicular mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. 2. A…

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