Processo 0024346-76.2012.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (2)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0024346-76.2012.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : OSMAR DA LUZ FERREIRA ADVOGADO(A) : FABIANA ARAUJO GOMES CABRAL (OAB MG079707) ADVOGADO(A) : MARCELLE DESMOTS DA FONSECA (OAB MG089331) ADVOGADO(A) : LEDA MAFRA BICALHO (OAB MG104269) APELANTE : ALAYR NEVES FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCELLE DESMOTS DA FONSECA (OAB MG089331) ADVOGADO(A) : FABIANA ARAUJO GOMES CABRAL (OAB MG079707) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. REVISÃO DE PROVENTOS. TEMPO DE MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LIMITAÇÃO ATÉ A EC Nº 18/1981. DECISÃO DO TCU. DECADÊNCIA AFASTADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível e remessa necessária interpostas pela UFMG contra sentença que, em ação ordinária proposta por servidor público federal aposentado, declarou a nulidade de ato administrativo que reduziu seus proventos com base em decisão do TCU, determinando o restabelecimento da aposentadoria integral, bem como extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação à União por ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da União e da UFMG; (ii) estabelecer se ocorreu decadência do direito de revisão do ato administrativo; (iii) determinar a legalidade da conversão do tempo de magistério em tempo comum; (iv) verificar a existência de dever de indenizar e a restituição de valores ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a legitimidade passiva da UFMG, por ter praticado o ato administrativo impugnado e suportar seus efeitos financeiros, e da União, pois a pretensão deduzida atinge decisão do TCU que considerou ilegal a aposentadoria, atraindo seu interesse jurídico na causa. Afasta-se a decadência em razão (i) da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo, cujos efeitos alcançam o substituído aderente, nos termos do art. 103, §2º, do CDC, e (ii) da não consumação do prazo quinquenal para revisão pelo TCU, contado da chegada do processo à Corte de Contas, conforme o Tema 445 do STF. Admite-se a conversão do tempo de magistério em comum apenas até a EC nº 18/1981, sendo vedada a conversão do período posterior, conforme os Temas 772 do STF e 158 da TNU. Aplica-se a orientação do STF (Tema 942) quanto à conversão de tempo especial em comum, observadas as limitações constitucionais da atividade de magistério. Afasta-se o dever de indenizar, pois a atuação administrativa baseada em interpretação razoável da legislação não configura ato ilícito. Determina-se a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente após a notificação, admitida a compensação com valores descontados a maior. Estabelece-se que os efeitos financeiros da condenação incumbem exclusivamente à UFMG. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A UFMG possui legitimidade passiva por praticar o ato de revisão de proventos, e a União é parte legítima quando a controvérsia atinge decisão do TCU que declarou a ilegalidade da aposentadoria, evidenciando seu interesse jurídico. 2. Afasta-se a decadência em razão da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo, com efeitos sobre o substituído aderente, e da não consumação do prazo quinquenal para o controle de legalidade pelo TCU, contado da entrada do processo na Corte de…
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